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É necessário rediscutir o papel das Juntas Eleitorais
Um dia após a Eleição Municipal de Cuiabá, em 2008, a imprensa noticiou que houve a substituição de uma urna eletrônica por uma de lona. Instalou-se, então, naquela ocasião, um imbróglio em torno do acontecido. Um candidato a vereador que se sentiu prejudicado propôs ação de impugnação. A causa chegou ao Tribunal Regional Eleitoral. A Corte Regional determinou o retorno do processo à Junta Eleitoral para que houvesse uma decisão colegiada, e, não monocrática como acontecera.
Os pormenores, referentes à atuação e responsabilidade da Junta Eleitoral, naquela ocasião, chamaram muita atenção.
Aconteceu que, no decorrer da eleição, uma urna eletrônica travou e teve que ser substituída. Até aí tudo normal. Ao fazer a substituição da urna aconteceram alguns fatos que não cooperaram para a normalidade do processo eleitoral. Por exemplo, os votos da urna eletrônica não foram computados porque não foi possível acessar os dados. A dúvida se instalou naquela seção eleitoral.
Como advogado militante na seara eleitoral, me chamou muita atenção, no caso em tela, o fato de que não houve, no dia da eleição, registro de impugnação por parte dos fiscais ou dos delegados da coligação. A ação de impugnação foi proposta, pelo candidato atingido, dentro do prazo legal, ou seja, imediatamente após a divulgação dos resultados da eleição.
A decisão atacada pelo candidato a vereador teve caráter monocrático, ou seja, unicamente da lavra do juiz eleitoral. Imprópria. Deveria ter sido colegiada. Por este motivo o Pleno do TRE/MT determinou o retorno do processo à Junta Eleitoral para nova apreciação, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Do caso, devemos atentar para duas lições, as quais serão importantes para as próximas Eleições Municipais, em 2012: a) o papel dos FISCAIS e DELEGADOS das coligações no dia da eleição e, b) a verdadeira função das JUNTAS ELEITORAIS.
Inicialmente, afirmo que a urna eletrônica fez sucumbir o papel atuante dos fiscais e delegados de partidos. Os problemas foram reduzidos em 99% com as votações e apurações eletrônicas. Nas últimas eleições dava para perceber o tédio dos fiscais e delegados, os quais não possuíam motivos para uma boa “briga”, como era no passado. Porém, no meu entender, fiscais e delegados continuam com tarefas elementares no dia das eleições.
Façamos uma reflexão sobre a Junta Eleitoral a partir do Código Eleitoral. A mesma é regulada pelos artigos 36 a 41, bem como pela Lei das Eleições – Lei Nº 9.504/97, nos seus artigos 59 a 72. Vejamos, in verbis, o Código Eleitoral:
“TÍTULO IV
DAS JUNTAS ELEITORAIS
Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
§ 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de juizes de direito que gozem das garantias do Art. 95 da Constituição, mesmo que não sejam juízes eleitorais.
Parágrafo único. Nas zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de juiz eleitoral ou estiver este impedido, o presidente do Tribunal Regional, com a aprovação deste, designará juizes de direito da mesma ou de outras comarcas, para presidirem as juntas eleitorais.
Art. 38. Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender a boa marcha dos trabalhos.
§ 1º É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de dez urnas a apurar.
§ 2º Na hipótese do desdobramento da Junta em Turmas, o respectivo presidente nomeará um escrutinador para servir como secretário em cada turma.
§ 3º Além dos secretários a que se refere o parágrafo anterior, será designado pelo presidente da Junta um escrutinador para secretário-geral competindo-lhe;
I - lavrar as atas;
II - tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão;
III - totalizar os votos apurados.
Art. 39. Até 30 (trinta) dias antes da eleição o presidente da Junta comunicará ao Presidente do Tribunal Regional as nomeações que houver feito e divulgará a composição do órgão por edital publicado ou afixado, podendo qualquer partido oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias.
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;
IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.
Art. 41. Nas zonas eleitorais em que for autorizada a contagem prévia dos votos pelas mesas receptoras, compete à Junta Eleitoral tomar as providências mencionadas no Art. 195.”
Como acima exposto, a função das Juntas Eleitorais é de extrema importância. Elas poderiam estar cooperando mais com o processo democrático. Acontece que os juízes eleitorais não respeitam e não valorizam a função da referida junta. Decidem por ela ao invés de decidir com ela, e, sobretudo, exigirem delas maior responsabilidade e participação no processo eleitoral. Sob a alegação de se dar maior celeridade ao processo eleitoral se joga as Juntas Eleitorais a um exercício de segundo plano. As decisões, em sede de Junta Eleitoral, devem ter caráter COLEGIADO, e, jamais MONOCRÁTICO. Assim, a partir daí, poderemos dizer, que passarão a exercer um papel de primeiro plano.
Além do acima discorrido, outra questão de grande relevância é a COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ELEITORAIS. Os juízes eleitorais escolhem servidores do Judiciário local para compor o colegiado. É desaconselhável! Haverá, sem dúvida, a imposição da vontade do magistrado por conta da hierarquia funcional.
Diz o art. 36, do Código Eleitoral: “Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.” (observe que é alternativo – “ou” - para sempre ter número ímpar na composição). O § 3º, do art. 36, elenca quem não pode constar do rol. Não estão no rol os servidores do Judiciário ordinário. Mesmo assim, entendo que eles estão impedidos de compor as Juntas Eleitorais.
O servidor do Judiciário pode ser considerado um cidadão de notória idoneidade, mas, ouso discordar de que, neste caso, estariam livres para compor as Juntas Eleitorais. Com uma simples leitura do texto legal se retira a conclusão de que os membros devem ser cidadãos que não possuam envolvimento algum com o Judiciário. Os escolhidos devem ser da sociedade em geral, a fim de promover a democracia com a escolha dentre os cidadãos comuns.
Portanto, creio que o Judiciário Eleitoral deve, desde cedo, orientar os juízes para que, nas Eleições Municipais de 2012, evitem a composição das Juntas Eleitorais com servidores do Poder Judiciário.
Também, é relevante destacar que partidos políticos devem fiscalizar e promover as respectivas impugnações quando o edital com os nomes dos escolhidos for divulgado. Os partidos políticos não possuem tradição de acompanhar as nomeações para a composição das Juntas Eleitorais. O Código Eleitoral, no art. 36, § 2º, diz:
“até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.”
É hora, portanto, de uma nova roupagem a este órgão da Justiça Eleitoral de grande importância, denominado JUNTA ELEITORAL. É hora de reunir Advogados Eleitorais, Judiciário Eleitoral, Ministério Público Eleitoral, Partidos Políticos e Sociedade Civil Organizada para discutirem, abertamente, o papel das Juntas Eleitorais nas Eleições.
Os pormenores, referentes à atuação e responsabilidade da Junta Eleitoral, naquela ocasião, chamaram muita atenção.
Aconteceu que, no decorrer da eleição, uma urna eletrônica travou e teve que ser substituída. Até aí tudo normal. Ao fazer a substituição da urna aconteceram alguns fatos que não cooperaram para a normalidade do processo eleitoral. Por exemplo, os votos da urna eletrônica não foram computados porque não foi possível acessar os dados. A dúvida se instalou naquela seção eleitoral.
Como advogado militante na seara eleitoral, me chamou muita atenção, no caso em tela, o fato de que não houve, no dia da eleição, registro de impugnação por parte dos fiscais ou dos delegados da coligação. A ação de impugnação foi proposta, pelo candidato atingido, dentro do prazo legal, ou seja, imediatamente após a divulgação dos resultados da eleição.
A decisão atacada pelo candidato a vereador teve caráter monocrático, ou seja, unicamente da lavra do juiz eleitoral. Imprópria. Deveria ter sido colegiada. Por este motivo o Pleno do TRE/MT determinou o retorno do processo à Junta Eleitoral para nova apreciação, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Do caso, devemos atentar para duas lições, as quais serão importantes para as próximas Eleições Municipais, em 2012: a) o papel dos FISCAIS e DELEGADOS das coligações no dia da eleição e, b) a verdadeira função das JUNTAS ELEITORAIS.
Inicialmente, afirmo que a urna eletrônica fez sucumbir o papel atuante dos fiscais e delegados de partidos. Os problemas foram reduzidos em 99% com as votações e apurações eletrônicas. Nas últimas eleições dava para perceber o tédio dos fiscais e delegados, os quais não possuíam motivos para uma boa “briga”, como era no passado. Porém, no meu entender, fiscais e delegados continuam com tarefas elementares no dia das eleições.
Façamos uma reflexão sobre a Junta Eleitoral a partir do Código Eleitoral. A mesma é regulada pelos artigos 36 a 41, bem como pela Lei das Eleições – Lei Nº 9.504/97, nos seus artigos 59 a 72. Vejamos, in verbis, o Código Eleitoral:
“TÍTULO IV
DAS JUNTAS ELEITORAIS
Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
§ 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de juizes de direito que gozem das garantias do Art. 95 da Constituição, mesmo que não sejam juízes eleitorais.
Parágrafo único. Nas zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de juiz eleitoral ou estiver este impedido, o presidente do Tribunal Regional, com a aprovação deste, designará juizes de direito da mesma ou de outras comarcas, para presidirem as juntas eleitorais.
Art. 38. Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender a boa marcha dos trabalhos.
§ 1º É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de dez urnas a apurar.
§ 2º Na hipótese do desdobramento da Junta em Turmas, o respectivo presidente nomeará um escrutinador para servir como secretário em cada turma.
§ 3º Além dos secretários a que se refere o parágrafo anterior, será designado pelo presidente da Junta um escrutinador para secretário-geral competindo-lhe;
I - lavrar as atas;
II - tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão;
III - totalizar os votos apurados.
Art. 39. Até 30 (trinta) dias antes da eleição o presidente da Junta comunicará ao Presidente do Tribunal Regional as nomeações que houver feito e divulgará a composição do órgão por edital publicado ou afixado, podendo qualquer partido oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias.
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;
IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.
Art. 41. Nas zonas eleitorais em que for autorizada a contagem prévia dos votos pelas mesas receptoras, compete à Junta Eleitoral tomar as providências mencionadas no Art. 195.”
Como acima exposto, a função das Juntas Eleitorais é de extrema importância. Elas poderiam estar cooperando mais com o processo democrático. Acontece que os juízes eleitorais não respeitam e não valorizam a função da referida junta. Decidem por ela ao invés de decidir com ela, e, sobretudo, exigirem delas maior responsabilidade e participação no processo eleitoral. Sob a alegação de se dar maior celeridade ao processo eleitoral se joga as Juntas Eleitorais a um exercício de segundo plano. As decisões, em sede de Junta Eleitoral, devem ter caráter COLEGIADO, e, jamais MONOCRÁTICO. Assim, a partir daí, poderemos dizer, que passarão a exercer um papel de primeiro plano.
Além do acima discorrido, outra questão de grande relevância é a COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ELEITORAIS. Os juízes eleitorais escolhem servidores do Judiciário local para compor o colegiado. É desaconselhável! Haverá, sem dúvida, a imposição da vontade do magistrado por conta da hierarquia funcional.
Diz o art. 36, do Código Eleitoral: “Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.” (observe que é alternativo – “ou” - para sempre ter número ímpar na composição). O § 3º, do art. 36, elenca quem não pode constar do rol. Não estão no rol os servidores do Judiciário ordinário. Mesmo assim, entendo que eles estão impedidos de compor as Juntas Eleitorais.
O servidor do Judiciário pode ser considerado um cidadão de notória idoneidade, mas, ouso discordar de que, neste caso, estariam livres para compor as Juntas Eleitorais. Com uma simples leitura do texto legal se retira a conclusão de que os membros devem ser cidadãos que não possuam envolvimento algum com o Judiciário. Os escolhidos devem ser da sociedade em geral, a fim de promover a democracia com a escolha dentre os cidadãos comuns.
Portanto, creio que o Judiciário Eleitoral deve, desde cedo, orientar os juízes para que, nas Eleições Municipais de 2012, evitem a composição das Juntas Eleitorais com servidores do Poder Judiciário.
Também, é relevante destacar que partidos políticos devem fiscalizar e promover as respectivas impugnações quando o edital com os nomes dos escolhidos for divulgado. Os partidos políticos não possuem tradição de acompanhar as nomeações para a composição das Juntas Eleitorais. O Código Eleitoral, no art. 36, § 2º, diz:
“até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.”
É hora, portanto, de uma nova roupagem a este órgão da Justiça Eleitoral de grande importância, denominado JUNTA ELEITORAL. É hora de reunir Advogados Eleitorais, Judiciário Eleitoral, Ministério Público Eleitoral, Partidos Políticos e Sociedade Civil Organizada para discutirem, abertamente, o papel das Juntas Eleitorais nas Eleições.
JOSÉ LUÍS BLASZAK
Advogado e Professor de Direito Eleitoral
www.blaszakjuridico.blogspot.com
blaszak@hotmail.com
URL Fonte: https://toquedealerta.com.br/artigo/578/visualizar/