Recuperação Judicial sim ou não? Agora ou depois?
Advogando faz muito tempo na área de Recuperação Judicial, advogando há mais de duas décadas e como professor de Direito Civil, tenho para mim, que o momento mais difícil para o empresário é o da decisão de ingressar com o processo de recuperação judicial. Muitos se perdem justamente nesta hora, pois, encarar a discussão e tomar a decisão não é nada fácil, num primeiro momento. Passado este estágio o empresário se surpreende com as vantagens decorrentes da lei e se pergunta: porque não fiz isso antes?
Ora, a resposta é simples. Trata-se de Escapismo. Escapismo é o alívio ou a distração mental de obrigações ou realidades desagradáveis recorrendo a devaneios e imaginações. Podemos definir escapismo também como a desconsideração da realidade.
Em geral é difícil para o empresário encarar a realidade de que sua empresa necessita de uma medida tão especial, delicada e com certeza eficaz como a Recuperação Judicial. Frequentemente o empresário se culpa e se sente envergonhado pelo fato de sua empresa estar passando por dificuldades, no entanto, embora necessária a mea culpa, a prática mais acertada é não perde-se em conjecturas e ser pró-ativo, isto é, buscar o amparo jurisdicional para recuperar a sua empresa, preservando-a em vez de assistir a sua derrocada com medo de admitir que é chegada a hora de encarar a realidade. Agir, isto sim, utilizando-se das garantias do processo legal e das inúmeras vantagens que a Lei 11.101/2005 concede.
O art. 47 da LRJ, nos dá o norte, a certeza e nos lava a alma de possíveis culpas quando estabelece que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
É o chamado comando teleológico de vital importância na Lei, isto é, o fim a que busca a lei. E como podemos depreender do exame do referido artigo o fim da lei é a preservação da empresa ante a sua inegável função social.
Portanto, cessem as inseguranças, recuperação judicial é instrumento de preservação da empresa que em última análise possui uma função social inegável e fundamental para a sociedade como um todo.
Maurício Ribas - Mattiuzo & Mello Oliveira Advogados