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Segunda - 28 de Março de 2011 às 13:32
Por: Márcia Regina Aguiar Moreira

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Advogada, Márcia Regina Aguiar Moreira
Advogada, Márcia Regina Aguiar Moreira

Não estando o consumidor satisfeito com o produto adquirido, tem o direito de trocá-lo ou cancelar a compra, mas o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 49 impõe limites à referida pretensão, tanto que o consumidor somente terá o direito de cancelar uma compra ou trocar o produto no prazo de 07 (sete) dias a contar da sua aquisição, e somente em compras realizadas por intermédio da internet, venda a domicilio ou por telefone.

Já as compras realizadas diretamente no estabelecimento comercial, a troca do produto é de mera liberalidade do fornecedor, tanto que a lei não impõe qualquer obrigatoriedade.

Também é direito do consumidor exigir outro produto ou até mesmo cancelar a compra, caso o produto não tenha sido entregue em tempo hábil.

Vale lembrar que o consumidor tem o direito de reclamar o vício do produto durável, ou seja, o seu defeito, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua aquisição, já com relação ao produto não durável o prazo é reduzido para 30 ( trinta) dias.

Caso o vício não seja sanado dentro de trinta dias, o consumidor terá três opções: poderá exigir a substituição do produto por outro de mesma espécie, a restituição de seu valor ou ainda o abatimento de seu preço.

Na hipótese da compra cancelada ter sido financiada, há duas relações de consumo distintas: a primeira com o fornecedor e a segunda com a financeira, neste caso existe a vinculação entre ambas e, consequentemente, a responsabilidade solidária, portanto basta o consumidor solicitar o cancelamento da compra diretamente ao fornecedor e este por sua vez cancelar o negócio junto à Financeira. 

 Marcia Moreira 

Advogada da Mattiuzo e Mello Oliveira



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