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Quinta - 21 de Outubro de 2010 às 11:30
Por: Fabiane Paes de Barros Arguello

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Dra. Fabiane Paes de Barros Arguello, Advogada
Dra. Fabiane Paes de Barros Arguello, Advogada

A relativização do conceito de Soberania é um tema que reserva bastante discussão nos meios acadêmicos, principalmente pelo fenômeno chamado de integração em comunidades supranacionais que afeta muitos países, em especial os europeus ocidentais. Há de se considerar a real perda do poder soberano do Estado com a ascensão de novas fontes de produção jurídica. No nível externo, o fenômeno das integrações regionais exclui da capacidade decisória da organização estatal, diversos tópicos que passam a serem regidos por meio de acordos internacionais.

A interdependência entre os diferentes Estados faz com que todos eles devam ter em conta a reação da comunidade transnacional no momento de adotar decisões as mais diversas. O desenvolvimento de organizações transnacionais levou muitos Estados a renunciarem à sua independência de ação em muitas áreas em favor de outros países, como é o caso de alianças militares com países mais fortes, ou em favor de organizações de Estados, cujo exemplo mais paradigmático é o da União Européia. Como resultado desse processo de transnacionalização do Estado Moderno, poderes que antes eram atribuídos ao Rei, à Nação, ao Povo ou ao Estado, estão agora, inclusive juridicamente, transferidos para outras esferas. Assim, a Soberania atual não se caracteriza como uma qualidade inalterável, que pode definir-se como um conteúdo permanente e indissolúvel. Muito pelo contrário, pois muitos dos poderes do Estado Constitucional Moderno, como o de legislar, tributar ou julgar, hoje, estão transferidos a outras instâncias.

Também o processo de globalização econômica traz reflexos ao conceito clássico de Soberania, pois já não são os governos do Estado que manejam sozinhos os rumos da economia. Os "mercados" podem inviabilizar muitos Estados, principalmente os ditos emergentes ou em desenvolvimento.Esse novo Direito, chamado de Comunitário, e as instituições que o criaram e passaram a aplicá-lo, não representaram um conjunto desorganizado ou incoerente de normas e poderes. Passaram a ser expressão de uma estrutura coordenada, com ordenamento jurídico próprio para o cumprimento de determinados fins. Entretanto, vale mencionar, a exemplo da União Européia, que o crescimento destes poderes e funções não deixou de suscitar reações, como já seria o esperado, desde a perspectiva da Soberania nacional. As reações acontecem, principalmente com relação aos aspectos da transferência da Soberania de cada Estado-Membro daquele bloco, e quais serão os limites dessa transferência.

As reformas constitucionais são as melhores expressões da força integradora que obriga os Estados a mudarem sua própria Constituição para adaptá-la a processos de integração. Contudo, o grande desafio neste século será encontrar uma nova forma de organização político-jurídica que compatibilize estas tendências de globalização econômica com a necessidade premente de distribuição de riquezas, de justiça social e de uma nova concepção de civilização. O exame da realidade do mundo, e as modificações havidas na trajetória histórica do Estado Constitucional Moderno, leva à verificação de que houve uma mudança estratégica na sua postura, tanto no plano internacional como no interno, caminhando-se, a passos largos, para a superação de seu conceito jurídico, conforme ele foi concebido, como nacional, territorial e soberano.

Sob o ângulo econômico, o Estado Constitucional Moderno Soberano não se sustenta. Na verdade, em face da economia mundial, a par do fenômeno das comunicações velozes, a soberania estatal perde sua substância. A mundialização da economia gerou relações de interdependência, nas quais os Estados têm sido, no mínimo, obrigados a reunirem-se em grupos, as fronteiras comerciais desaparecem e a moeda nacional será, pouco a pouco, substituída por outro instrumento comum de troca e de compra e venda. Países como o Brasil que, assim como toda América Latina, desde sua independência se debatem para encontrar seu modelo de desenvolvimento completo, não só o econômico, encontram dificuldades na proposição de outras alternativas, pelo menos a curto e médio prazos.

Pode-se especular que aquele Estado Constitucional Moderno, surgido das revoluções burguesas do Século XVIII – já seja uma construção político-jurídica insuficiente para atender à complexidade da Sociedade atual. Os motivos que conceberam o Estado Constitucional Moderno há mais de dois séculos, como o individualismo, capitalismo, economia de mercado e acumulação de riqueza ilimitada, em suas versões globalizadas, podem determinar seu desaparecimento. Na verdade, nos encontramos diante de uma profunda crise do Estado Constitucional Moderno. Definitivamente, a Soberania no seu sentido clássico deixou de existir. Trata-se, agora, de uma Soberania limitada, compartilhada ou parcial, coisa que é contraditória com sua própria definição.
 

Fabiane Paes de Barros Arguello
Advogada Mattiuzo e Mello Oliveira



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