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Quarta - 01 de Setembro de 2010 às 16:06
Por: Paola de Oliveira Trevisan Gomes

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Paola de Oliveira Trevisan Gomes - Advogada
Paola de Oliveira Trevisan Gomes - Advogada

O órgão ambiental que suspender o cadastro de uma empresa que comercializa produtos florestais haja vista indícios de utilização de créditos florestais de forma indevida, sem lhe conceder o direito ao contraditório e ampla defesa, estará cometendo ato ilegal e abusivo.

A Constituição Federal introduziu em nosso ordenamento jurídico garantias constitucionais que devem ser obrigatoriamente respeitadas pelos agentes ambientais com escopo do pleno exercício dos direitos dos particulares diante do poder coercitivo do Estado.

Nesta seara, exige que o órgão ambiental respeite as garantias constitucionais, como, por exemplo, o devido processo legal, pois caso contrário às sanções aplicadas podem ser anuladas frente a patente nulidade absoluta do procedimento.

Graças ao legislador observador, existe o heróico remédio processual que é o mandado de segurança, com escopo de atacar estes tipos de decisões ilegais na esfera judiciária.

Primordial relembrar, que é inafastável da apreciação do poder judiciário qualquer ato ou medida punitiva, e que não esteja de acordo com lei, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXV da Nossa Lei Maior, o qual preceitua que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Assim, o agente administrativo ambiental zelando pela regularidade de suas decisões, sob pena da intervenção do poder judiciário com a finalidade de anular um ato ilegal, deverá observar as garantias constitucionais a favor de um particular.

Desta forma, o bloqueio do cadastro de uma empresa sem chance de defesa é nulo de pleno direito, pois fere princípios constitucionais, que devem ser respeitados obrigatoriamente pelo órgão ambiental.

Ademais, existem outros princípios que devem ser observados pelo agente, tais como, o Princípio da presunção da inocência, consubstanciado no Inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal, que determina que ninguém seja considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o Princípio da livre iniciativa esculpido no art. 170, § da Lei Maior e, por fim o Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, já que este tipo de medida é desproporcional e ultrapassa o razoável, mormente quando não existe um processo administrativo para verificar supostas irregularidades, com direito ao contraditório e ampla defesa.

Deste modo, caso uma empresa tenha suas atividades suspensas pelo órgão ambiental, sem direito ao contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, poderá ingressar com mandado de segurança para ter as suas atividades liberadas tendo em vista a patente nulidade de tal sanção.

Paola de Oliveira Trevisan Gomes - Advogada
Mattiuzo & Mello Oliveira Advogados Associados
www.mmo.adv.br



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