A normatização certa no momento e no país errado
Como já divulgado em rede nacional, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), firmou entendimento, no dia 18 último, em encontro no Estado da Paraíba, que o aparelho celular é um bem essencial, ou seja, é um produto essencial à vida humana da população nacional em seus tempos modernos. Isto tudo sob os argumentos de que a crescente escalada na aquisição e na efetiva utilização do referido aparelho alcançou números nunca antes vistos no Brasil em tão curto espaço de tempo.
Haja vista que, de acordo com a pesquisa nacional por amostra de domicilio, realizada pelo IBGE, 92% (noventa e dois por cento) das residências brasileiras se utilizam desta forma de prestação de serviços. Bem como, que deste universo, 37% (trinta e sete por cento), têm apenas esta forma de utilização de telefonia, ou seja, não possuem o telefone fixo. Assim, o aparelho celular que pouco tempo atrás era considerado como um bem de luxo e de acesso de poucos, na atualidade, já foi de tamanha forma disseminada sua aquisição e utilização, que a impossibilidade de seu rotineiro uso nos dias de hoje é praticamente impensada.
De outro lado, naquele mesmo encontro decidiu-se ainda que, exatamente por ser considerado um bem essencial à vida moderna em nosso tempo, não mais será aceito que o referido produto apresente vícios. Isto porque, pela Nota Técnica nº 62 de 2010 do SNDC, quando o mencionado produto apresentar qualquer espécie de vício, não mais será necessária a averiguação da natureza do defeito para que seja autorizado ou o reparo ou a troca do aparelho, devendo, de imediato, os fornecedores e/ou fabricantes efetivarem a substituição do produto, ou então, a critério do consumidor, atender o que prevê o artigo 18, § 3º do Código Consumerista.
Apesar da intenção de tais “encontristas” serem as melhores, esqueceram apenas de um detalhe. O Brasil, infelizmente ainda vive sob a égide da famosa “Lei do Gerson”, onde “o importante é levar vantagem em tudo”.
E se diz isso porque não serão poucos os consumidores que, valendo-se de clara e inconteste má-fé, se locupletarão ilicitamente, uma vez que o dito defeito, fora provocado por mau uso do aparelho.
Amparando a previsão supra empossada, não há a necessidade de divagar por períodos históricos arcaicos, muito menos, tentar adivinhar o futuro, basta apenas verificar a realidade das demandas interpostas junto ao Judiciário Nacional, em especial frente aos Juizados Especiais de todo o Brasil.
Sim, a atualidade já reflete a previsão acima destacada, pois o famoso “dano moral” comanda, sem sombra de dúvidas, muito mais da metade das demandas que já tramitam junto ao Poder Judiciário e incrementam certamente mais de 80% das atuais ações que são interpostas diariamente junto aos Juizados Especiais. E, com toda a certeza, que deste imensurável universo, grande parte das ações tratam de nada mais, nada menos, de situações onde sequer caberia o pleito indenizatório a tal titulo, seja por que os clamados “danos morais” não passam de meros dissabores e aborrecimentos que são inevitáveis na vida em uma sociedade capitalista, mercantilista e também virtual, seja porque paira a nítida má-fé do consumidor que amparado pela inversão do ônus da prova e agora com tal incentivo, busca a famosa “vantagem” frente as fabricantes e fornecedoras.
Por fim, em que pese o tamanho esforço para que sejam efetivamente cumpridas as normatizações que regem a relação consumerista, há sempre a necessidade de observância de que não mais se incentive a má-fé e prestigie a esperteza dos “Gersons” brasileiros, que não são poucos e que, infelizmente prejudicam a parte da população nacional que ainda tem caráter e honestidade.
José Wilzem Macota
Advogado
Mattiuzo & Mello Oliveira Advogados Associados