A controvérsia sobre a imunidade da CSLL nas operações de exportação
A discussão sobre a imunidade no recolhimento da Contribuição Social sobre Lucro Liquido (CSLL) nas operações de exportação teve inicio em razão da equivocada interpretação utilizada pela Fazenda Nacional de que a imunidade não se estenderia ao lucro, mas tão somente às contribuições sociais incidentes sobre a receita, tais como o PIS e a COFINS.
Contudo, a Constituição Federal não restringiu a imunidade somente às contribuições que possuam a receita como base de cálculo, mas expressamente a todas as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.
A própria imunidade criada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, através da inclusão do § 2º e seu inciso I ao art. 149 da Constituição prevê que: “§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;”.
A principal reclamação dos exportadores é a perda de competitividade no mercado externo, contudo, para não haver o pagamento da CSLL nas operações de exportação, é necessário o ajuizamento de ação judicial, nesses casos, como em qualquer discussão tributária, é sempre aconselhável fazer o deposito dos valores referente ao pagamento dos tributos em juízo, mesmo com decisão provisória favorável (liminar).
A discussão sobre a matéria está no Supremo Tribunal Federal, que inclusive, já havia confirmado liminares a duas grandes empresas, suspendendo a exigibilidade da CSLL.
Contudo, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 564413, o STF reconheceu a existência de repercussão geral sobre a controvérsia, e dos 11 Ministros que compõem a Corte, 4 já votaram a favor dos contribuintes (Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Cármen Lúcia, Eros Grau e Cezar Peluso) e 4 votaram contra (Ministros Marco Aurélio (relator), Menezes Direito, Ricardo Lewandowski e Carlos Britto). O julgamento atualmente encontrando suspenso com o pedido de vistas da Ministra Ellen Gracie.
Ocorre, que os exportadores devem ficar atentos ao prazo prescricional para propor o pedido de restituição, pois conforme a nova forma de contagem estabelecida pela Lei Complementar nº 118/2005, o ajuizamento da ação até o dia 09 de junho de 2010, os contribuintes poderão restituir os valores pagos nos últimos 10 anos, ultrapassado essa data, que corresponde os 05 anos da entrada em vigor da citada LC, os contribuintes somente poderão pleitear a restituição do valor pago nos últimos 05 anos.
Rafael Costa Bernardelli
Advogado da Área de Direito Aduaneiro
Mattiuzo & Mello Oliveira Advogados Associados
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