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Servidores e empresário do setor de cargas devem ressarcir Sefaz
O juiz da Quarta Vara Criminal de Várzea Grande, Abel Balbino Guimarães, condenou um empresário do setor de transporte de cargas e três fiscais de tributos do Estado a ressarcirem a Secretaria de Fazenda no valor de R$ 1.679.462,96 (hum milhão seiscentos e setenta e nove mil e quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Eles compensaram créditos de ICMS ao empresário no valor superior a dez vezes mais do que de fato deveria receber. Os servidores perderam o cargo público e foram condenados a três anos, um mês e dez dias de reclusão em regime aberto e a pena pecuniária de 31 dias-multa. Já o empresário foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão, também em regime aberto, e a 24 dias-multa no valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária.
Segundo os autos, o empresário teria créditos referentes ao ICMS de R$ 151.245,13 (cento e cinquenta e um mil e duzentos e quarenta e cinco reais e treze centavos), os fiscais homologaram o valor de R$ 1.981.953,22 (hum milhão e novecentos e oitenta e um mil e novecentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos). A fraude proposta pelo empresário em conjunto com os fiscais consistia na procura de interessados que possuem débitos no mercado e na compra dos créditos fraudulentos. Para dar origem aos créditos os fiscais ainda inseriam produtos de consumo diversos da atividade fim (agrícola), sendo que a empresa exercia a atividade de transporte. Fato descoberto por um dos fiscais revisores da Sefaz, crucial para a condenação.
As defesas requereram, em síntese, a nulidade dos atos e provas produzidas; rejeição da inicial; prescrição; absolvição por falta de prova da existência de crime e de autoria, bem como por falta de provas e ou alternativamente, que fosse aplicada a pena mínima. O juiz considerou as provas vastas em desfavor dos réus. Foi constatada a fraude na fiscalização tributária, quando prestaram e inseriram informações falsas em documentos, com a finalidade de obterem créditos de compensação originada do recolhimento de imposto de circulação de mercadorias e serviços (ICMS), em detrimento da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, cujo objetivo foi o benefício próprio ou de terceiros.
O magistrado ainda determinou a perda dos cargos públicos dos três fiscais de tributos do Estado (artigo 92, I, a, e parágrafo único, do Código Penal). “O faço sob o fundamento de que ao utilizarem dos seus cargos para fraudarem a ordem tributária estadual e imporem reais prejuízos à Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, se colocaram em condições inidôneas e incompatíveis de continuarem no exercício do referido cargo, bem como, ainda que aposentado, de continuarem a receber salários ou proventos públicos relativos aos mesmos. Foram desleais com a Administração Pública, especificamente, no exercício de suas relevantes funções de fiscais de tributos do Estado de Mato Grosso”, disse em sua decisão.
Segundo os autos, o empresário teria créditos referentes ao ICMS de R$ 151.245,13 (cento e cinquenta e um mil e duzentos e quarenta e cinco reais e treze centavos), os fiscais homologaram o valor de R$ 1.981.953,22 (hum milhão e novecentos e oitenta e um mil e novecentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos). A fraude proposta pelo empresário em conjunto com os fiscais consistia na procura de interessados que possuem débitos no mercado e na compra dos créditos fraudulentos. Para dar origem aos créditos os fiscais ainda inseriam produtos de consumo diversos da atividade fim (agrícola), sendo que a empresa exercia a atividade de transporte. Fato descoberto por um dos fiscais revisores da Sefaz, crucial para a condenação.
As defesas requereram, em síntese, a nulidade dos atos e provas produzidas; rejeição da inicial; prescrição; absolvição por falta de prova da existência de crime e de autoria, bem como por falta de provas e ou alternativamente, que fosse aplicada a pena mínima. O juiz considerou as provas vastas em desfavor dos réus. Foi constatada a fraude na fiscalização tributária, quando prestaram e inseriram informações falsas em documentos, com a finalidade de obterem créditos de compensação originada do recolhimento de imposto de circulação de mercadorias e serviços (ICMS), em detrimento da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, cujo objetivo foi o benefício próprio ou de terceiros.
O magistrado ainda determinou a perda dos cargos públicos dos três fiscais de tributos do Estado (artigo 92, I, a, e parágrafo único, do Código Penal). “O faço sob o fundamento de que ao utilizarem dos seus cargos para fraudarem a ordem tributária estadual e imporem reais prejuízos à Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, se colocaram em condições inidôneas e incompatíveis de continuarem no exercício do referido cargo, bem como, ainda que aposentado, de continuarem a receber salários ou proventos públicos relativos aos mesmos. Foram desleais com a Administração Pública, especificamente, no exercício de suas relevantes funções de fiscais de tributos do Estado de Mato Grosso”, disse em sua decisão.
Fonte:
Com assessoria TJ/MT
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