Toque de Alerta - toquedealerta.com.br
TRE determina quebra de sigilo de prefeito e vice de Várzea Grande
Em decisão unânime, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), na sessão plenária desta quinta-feira (06/11), determinou a quebra do sigilo bancário do prefeito do município de Várzea Grande, Walace dos Santos Guimarães e do vice-prefeito, Wilton Coelho Pereira, bem como de Eduardo Balbino Ferreira e da empresa Márcio Nunes – ME Produção em vídeo. A quebra do sigilo compreenderá o período de 10/06 a 31/12 de 2012.
Entenda o caso:
O Partido Democratas de Várzea Grande protocolizou no Juízo da 58ª Zona Eleitoral uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, contra Walace Guimarães e Wilton Coelho, sob o argumento de que existem indícios de que os mesmos praticaram condutas ilegais na arrecadação e nos gastos de campanha nas Eleições de 2012.
Na AIJE, o Democratas solicitou a realização de diversas providências para comprovar as condutas ilegais, dentre elas, a quebra de sigilo bancário de diversas pessoas físicas e jurídicas. Neste momento, não foi pedido a quebra de sigilo bancário de Walace Guimarães, Wilton Coelho, Eduardo Balbino e a ME Produção em Vídeo.
O Juiz da 58ª Zona Eleitoral, então, determinou a quebra de sigilo bancário das pessoas físicas e jurídicas apontadas pelo Democratas, contudo tal decisão foi suspensa por uma liminar concedida pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, na Ação Cautelar n.º 241-08.2013, ao fundamento da prematuridade da decisão que determinou a quebra do sigilo.
Ao fim da fase de instrução processual da AIJE e diante das comprovações dos fortes indícios de que os valores supostamente gastos, durante a realização da campanha eleitoral, foram subfaturados, tanto o MPE quanto o Democratas requereram ao Juízo da 58ª Zona Eleitoral, a quebra do sigilo bancário do prefeito e vice de Várzea Grande, além de Eduardo Balbino Ferreira e da empresa Márcio Nunes – ME Produção em vídeo, os quais não estavam relacionados no primeiro pedido de quebra de sigilo bancário.
O Juízo da 58ª Zona Eleitoral não acolheu esse novo pedido de quebra de sigilo bancário sob o argumento de que a prestação de contas de Walace Guimarães e Wilton Coelho, referente às Eleições de 2012, foi aprovada com ressalvas pelo Pleno do TRE/MT. Contra essa decisão, o MPE interpôs um Agravo de Instrumento junto ao Tribunal.
Para o relator do Agravo, o juiz membro Lídio Modesto da Silva Filho, é possível a quebra do sigilo bancário de Walace e Wilton, ainda que suas contas de campanha tenham sido aprovadas, pois se tratam de situações diversas: a AIJE e a prestação de contas.
“O que é objeto de análise da Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pelo Partido Democratas em desfavor dos eleitos é a existência de indícios de irregularidades e de omissão de informações na aludida prestação de contas. Por razões óbvias, se houve a prática de alguma irregularidade, o prefeito e seu vice nunca as lançariam na prestação de contas de campanha e é exatamente isso o que está sendo analisado na AIJE”.
Também nesse sentido foi o argumento apresentado pelo Procurador Regional Eleitoral, Douglas Guilherme Fernandes. “O processo de prestação de contas é apresentado para análise e julgamento de acordo com as informações prestadas pelo próprio candidato. Trata-se de dados e documentos produzidos de forma unilateral. Logo, evidente que eventuais omissão ou maquiação de receitas e despesas de campanha não irão constar da contabilidade, porquanto aquilo que o candidato mais almeja é exatamente esconder as irregularidades por ele praticadas. Ademais, o rito de processamento da prestação de contas não permite dilação probatória. Não há como inquirir testemunhas ou requerer produção de provas periciais, por exemplo. Diferentemente é o que ocorre na representação fulcrada no art. 30-A da Lei das Eleições”.
Para o relator, diante da existência de indícios da prática de irregularidades no financiamento da campanha, o caminho a ser trilhado é a investigação completa dos fatos.
“Penso que as investigações devem ser levadas a cabo, pois é direito da sociedade saber o que, de fato, aconteceu na campanha eleitoral dos eleitos, até mesmo para que os eleitores do município de Várzea Grande, os principais interessados, possam se inteirar da solução da presente demanda, sob pena de termos a configuração de um dano irreparável ou de difícil reparação caso não haja o descortinar dos fatos com a devida e completa produção probatória”, finalizou.
Entenda o caso:
O Partido Democratas de Várzea Grande protocolizou no Juízo da 58ª Zona Eleitoral uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, contra Walace Guimarães e Wilton Coelho, sob o argumento de que existem indícios de que os mesmos praticaram condutas ilegais na arrecadação e nos gastos de campanha nas Eleições de 2012.
Na AIJE, o Democratas solicitou a realização de diversas providências para comprovar as condutas ilegais, dentre elas, a quebra de sigilo bancário de diversas pessoas físicas e jurídicas. Neste momento, não foi pedido a quebra de sigilo bancário de Walace Guimarães, Wilton Coelho, Eduardo Balbino e a ME Produção em Vídeo.
O Juiz da 58ª Zona Eleitoral, então, determinou a quebra de sigilo bancário das pessoas físicas e jurídicas apontadas pelo Democratas, contudo tal decisão foi suspensa por uma liminar concedida pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, na Ação Cautelar n.º 241-08.2013, ao fundamento da prematuridade da decisão que determinou a quebra do sigilo.
Ao fim da fase de instrução processual da AIJE e diante das comprovações dos fortes indícios de que os valores supostamente gastos, durante a realização da campanha eleitoral, foram subfaturados, tanto o MPE quanto o Democratas requereram ao Juízo da 58ª Zona Eleitoral, a quebra do sigilo bancário do prefeito e vice de Várzea Grande, além de Eduardo Balbino Ferreira e da empresa Márcio Nunes – ME Produção em vídeo, os quais não estavam relacionados no primeiro pedido de quebra de sigilo bancário.
O Juízo da 58ª Zona Eleitoral não acolheu esse novo pedido de quebra de sigilo bancário sob o argumento de que a prestação de contas de Walace Guimarães e Wilton Coelho, referente às Eleições de 2012, foi aprovada com ressalvas pelo Pleno do TRE/MT. Contra essa decisão, o MPE interpôs um Agravo de Instrumento junto ao Tribunal.
Para o relator do Agravo, o juiz membro Lídio Modesto da Silva Filho, é possível a quebra do sigilo bancário de Walace e Wilton, ainda que suas contas de campanha tenham sido aprovadas, pois se tratam de situações diversas: a AIJE e a prestação de contas.
“O que é objeto de análise da Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pelo Partido Democratas em desfavor dos eleitos é a existência de indícios de irregularidades e de omissão de informações na aludida prestação de contas. Por razões óbvias, se houve a prática de alguma irregularidade, o prefeito e seu vice nunca as lançariam na prestação de contas de campanha e é exatamente isso o que está sendo analisado na AIJE”.
Também nesse sentido foi o argumento apresentado pelo Procurador Regional Eleitoral, Douglas Guilherme Fernandes. “O processo de prestação de contas é apresentado para análise e julgamento de acordo com as informações prestadas pelo próprio candidato. Trata-se de dados e documentos produzidos de forma unilateral. Logo, evidente que eventuais omissão ou maquiação de receitas e despesas de campanha não irão constar da contabilidade, porquanto aquilo que o candidato mais almeja é exatamente esconder as irregularidades por ele praticadas. Ademais, o rito de processamento da prestação de contas não permite dilação probatória. Não há como inquirir testemunhas ou requerer produção de provas periciais, por exemplo. Diferentemente é o que ocorre na representação fulcrada no art. 30-A da Lei das Eleições”.
Para o relator, diante da existência de indícios da prática de irregularidades no financiamento da campanha, o caminho a ser trilhado é a investigação completa dos fatos.
“Penso que as investigações devem ser levadas a cabo, pois é direito da sociedade saber o que, de fato, aconteceu na campanha eleitoral dos eleitos, até mesmo para que os eleitores do município de Várzea Grande, os principais interessados, possam se inteirar da solução da presente demanda, sob pena de termos a configuração de um dano irreparável ou de difícil reparação caso não haja o descortinar dos fatos com a devida e completa produção probatória”, finalizou.
Fonte:
Com assessoria TRT/MT
URL Fonte: https://toquedealerta.com.br/noticia/10740/visualizar/