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Universidade de Várzea Grande terá que pagar carro furtado no estacionamento
O juiz Luis Otávio Pereira Marques, da Terceira Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, condenou o Centro Universitário Univag a pagar R$ 27.380,00 a título de danos materiais e R$ 10 mil por danos morais a um universitário que teve o veículo furtado dentro do campus da universidade.
De acordo com os autos, a instituição alegou que o veículo Ford F-1000 Turbo não foi furtado dentro do campus, tendo em vista que de “acordo com os relatos dos seguranças do campus que trabalharam na referida data o veículo descrito na inicial sequer adentrou as dependências do campus”. O Univag sustentou ainda que, caso eventualmente seja reconhecido que a caminhonete tenha sido levada do estacionamento da universidade, o fato ocorreu por culpa exclusiva do autor, que “sempre deixava a caminhonete com os vidros abertos”.
O magistrado, no entanto, alegou que a matéria já se encontra sedimentada na doutrina, jurisprudência e legislação pátria, “haja vista que cabe a empresa que fornece o estacionamento responder pelos danos sofridos ao consumidor”.
Na decisão, o juiz destaca que a universidade não produziu provas suficientes para refutar a alegação do autor de que o furto do veículo ocorreu no campus. “Diante disso, verifico que está devidamente comprovado o furto nas dependências do estacionamento da requerida, que tinha o dever de fiscalizar pelos atos de vândalos que eventualmente possam depredar os veículos dos seus clientes ou mesmo furtá-los”.
De acordo com os autos, a instituição alegou que o veículo Ford F-1000 Turbo não foi furtado dentro do campus, tendo em vista que de “acordo com os relatos dos seguranças do campus que trabalharam na referida data o veículo descrito na inicial sequer adentrou as dependências do campus”. O Univag sustentou ainda que, caso eventualmente seja reconhecido que a caminhonete tenha sido levada do estacionamento da universidade, o fato ocorreu por culpa exclusiva do autor, que “sempre deixava a caminhonete com os vidros abertos”.
O magistrado, no entanto, alegou que a matéria já se encontra sedimentada na doutrina, jurisprudência e legislação pátria, “haja vista que cabe a empresa que fornece o estacionamento responder pelos danos sofridos ao consumidor”.
Na decisão, o juiz destaca que a universidade não produziu provas suficientes para refutar a alegação do autor de que o furto do veículo ocorreu no campus. “Diante disso, verifico que está devidamente comprovado o furto nas dependências do estacionamento da requerida, que tinha o dever de fiscalizar pelos atos de vândalos que eventualmente possam depredar os veículos dos seus clientes ou mesmo furtá-los”.
Fonte:
Com assessoria TJ/MT
URL Fonte: https://toquedealerta.com.br/noticia/10982/visualizar/