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JUSTIÇA
Segunda - 15 de Setembro de 2014 às 07:17

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Um processo movido por Lucindo Ferreira Mendes para revisão de contrato de financiamento feito junto ao Banco Itaú foi extinto pela Justiça, em decisão proferida na sexta-feira (12 de setembro), devido à apresentação de defeitos e irregularidades na petição inicial.

O autor da ação procurou o Judiciário alegando que a instituição bancária estaria cobrando acima do valor da parcela previsto em contrato. Ele teria contratado o financiamento de mais de R$ 33 mil, a ser pago em 60 parcelas de R$ 670, mas sustenta que o Itaú estaria cobrando R$ 834,76 mensalmente.

Por esse motivo, o requerente pleiteou inicialmente o depósito judicial do valor incontroverso, a partir da 17ª parcela, a proibição de que o banco incluísse seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e que não fossem exigidos outros valores a título de pagamento do contrato. Também pediu que fosse feita a revisão do contrato, declarando a nulidade das cláusulas abusivas, e com a consequente devolução dos valores exigidos e pagos em dobro.

A Justiça, no entanto, indeferiu o pedido feito em caráter liminar por reconhecer que faltavam informações no peticionamento sobre quais cláusulas contratuais haviam sido desrespeitadas pela instituição bancária. Lucindo Mendes, então, afiançou as informações que já constavam no pedido e reiterou o pleito da peça inicial.

Na decisão na sexta-feira, o juiz Anderson Candiotto, da Comarca de Diamantino (200 km de Cuiabá), destacou a elevada taxa de congestionamento no Poder Judiciário devido à crescente demanda de processos relativos ao sistema de concessão e tomada de crédito.

Diante do cenário, o magistrado entendeu que o pedido esteve carente do que determina o artigo 258-B, do Código de Processo Civil (CPC). “Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso”.

Segundo o magistrado, na análise da petição inicial é verificado que o requerente apesar de especificar os valores que entende controvertido, não se atentou ao que dispõe o CPC, “pois não especificou dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, alegando apenas de maneira genérica” e essa prática “compromete gravemente o exercício do contraditório e, consequentemente, a prestação jurisdicional”.

Assim, além de indeferir a petição inicial e extinguir o processo, o requerente ainda acabou condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que o juiz arbitrou em 10% do valor dado à causa. Como o autor faz jus aos benefícios da justiça gratuita, o juiz suspendeu o pagamento enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, prazo que irá prescrever a obrigação, conforme o artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.






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