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Banco Sicredi terá que indenizar cliente por espera na fila
O Banco Sicredi foi condenado a indenizar em R$ 2 mil um cliente de Sinop (505 km de Cuiabá) que permaneceu por 1 hora na fila, enquanto a Lei Municipal n.° 680/2002, em seu artigo 1°, estabelece que o tempo de espera para o atendimento seja de máximo de 15 minutos, nos dias normais, e de 30 minutos nos dias de maior movimento.
O autor da ação relatou que ficou por mais de 40 dias sem o cartão do banco que o possibilitava movimentar sua conta corrente e realizar operações simples, como saques e transferências, o que o obrigou a procurar os guichês de atendimento. A espera acima do autorizado pela legislação ocorreu em dezembro de 2012.
Em sua defesa, a instituição financeira alegou ausência de provas de que o cliente esteve e permaneceu, de fato, na agência bancária. Ele, no entanto, apresentou à Justiça a senha retirada na ocasião com o objetivo de comprovar o fato.
No entendimento do juiz Tiago Souza Nogueira de Abreu, os documentos apresentados foram suficientes para demonstrar o tempo de espera enfrentado. “Especialmente porque é incontroverso nos autos que a senha apresentada pelo reclamante foi fornecida pelo reclamado. Ademais, caberia ao reclamado adotar os procedimentos devidos quando da disponibilização da senha aos usuários dos seus serviços, a fim de evitar eventual fraude na comprovação do tempo de espera na fila”, conforme trecho dos autos.
O magistrado ponderou que apenas a demora em receber atendimento não gera danos morais, como solicitou o cliente, mas apontou ser incumbência dos bancos, enquanto prestadores de serviço, tomar as providências necessárias para que os usuários sejam atendidos satisfatoriamente. “Não o fazendo, devem arcar com as consequencias, notadamente no que se refere a eventual prejuízo (ainda que moral) sofrido pelo usuário”, finalizou.
O autor da ação relatou que ficou por mais de 40 dias sem o cartão do banco que o possibilitava movimentar sua conta corrente e realizar operações simples, como saques e transferências, o que o obrigou a procurar os guichês de atendimento. A espera acima do autorizado pela legislação ocorreu em dezembro de 2012.
Em sua defesa, a instituição financeira alegou ausência de provas de que o cliente esteve e permaneceu, de fato, na agência bancária. Ele, no entanto, apresentou à Justiça a senha retirada na ocasião com o objetivo de comprovar o fato.
No entendimento do juiz Tiago Souza Nogueira de Abreu, os documentos apresentados foram suficientes para demonstrar o tempo de espera enfrentado. “Especialmente porque é incontroverso nos autos que a senha apresentada pelo reclamante foi fornecida pelo reclamado. Ademais, caberia ao reclamado adotar os procedimentos devidos quando da disponibilização da senha aos usuários dos seus serviços, a fim de evitar eventual fraude na comprovação do tempo de espera na fila”, conforme trecho dos autos.
O magistrado ponderou que apenas a demora em receber atendimento não gera danos morais, como solicitou o cliente, mas apontou ser incumbência dos bancos, enquanto prestadores de serviço, tomar as providências necessárias para que os usuários sejam atendidos satisfatoriamente. “Não o fazendo, devem arcar com as consequencias, notadamente no que se refere a eventual prejuízo (ainda que moral) sofrido pelo usuário”, finalizou.
Fonte:
Com assessoria TJ/MT
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