Pleno do TRE cassa diploma do Prefeito de Barra do Garças
A decisão foi proferida pela Corte na sessão plenária desta segunda-feira (09/06), ao julgar Agravo Regimental interposto pelo Diretório Municipal do Partido da República – PR de Barra do Garças.
O Pleno deu provimento ao recurso e determinou que o Juízo da 09ª Zona Eleitoral/Barra do Garças dê posse no cargo de prefeito à segunda colocada nas Eleições de 2012, Andreia Santos de Almeida Soares (PR) e seu vice.
No presente caso, não será necessária a realização de novas Eleições, pois o primeiro colocado, ora cassado, foi eleito com pouco menos de 50% dos votos válidos. Nesta situação, a Lei determina a posse do segundo colocado.
Entenda o caso:
Roberto Ângelo de Farias foi candidato ao cargo de deputado federal nas eleições 2010 e foi demandado, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE por uso indevido dos meios de comunicação social. A referida ação foi julgada procedente pelo TRE, o que culminou na sanção de inelegibilidade.
Contra a decisão do TRE, o referido candidato interpôs Recurso Ordinário no TSE.
Roberto Farias entrou também com Ação Cautelar no TSE, pedindo liminarmente, que a decisão do TRE tivesse seus efeitos suspensos, até o julgamento final do Recurso Ordinário.
A liminar foi deferida pelo Ministro Relator Gilson Dipp em 28/05/2012.
Desta forma, sob a proteção da liminar, Roberto Ângelo de Farias candidatou-se nas Eleições 2012 ao cargo de Prefeito.
Em 2013, o Recurso Ordinário foi julgado improcedente pelo TSE, sendo mantida a decisão do TRE-MT que declarou Roberto Ângelo Inelegível.
Com o julgamento do Recurso Ordinário, a liminar concedida na Ação Cautelar - que emprestou efeito suspensivo à decisão do TRE, foi cassada em 10/12/2013.
O Partido da República, então, entrou com Pedido de Providências no TRE para cumprimento dos efeitos do julgamento do Recurso Ordinário, nos termos do Artigo 26 C, da Lei Complementar 64/90 que diz em seu § 2o : “ Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente”.
O Pedido de Providências foi indeferido, monocraticamente, pelo juiz membro do TRE, Samuel Franco Dalia Junior. Desta decisão, o PR recorreu por meio do Agravo Regimental, o qual foi julgado nesta segunda-feira (09/06), pelo Pleno do TRE.