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JUSTIÇA
Quarta - 19 de Março de 2014 às 11:13

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O juiz Gilberto Lopes Bussiki, da Nona Vara Cível da Capital, condenou a empresa Avon Indústria de Cosméticos ao pagamento de R$ 9,5 mil por danos morais praticados contra Gisane Souza Moreira. Ela teve seu nome incluído indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), por conta de uma suposta dívida no valor de R$ 268.

A autora da ação comprovou que jamais adquiriu qualquer produto da empresa. Antes de procurar o Judiciário, ela entrou em contato com a Avon, com o objetivo de resolver a questão de maneira amigável, o que não ocorreu.

Após ser citada, a empresa não se manifestou a respeito da origem da dívida e, com isso, a decisão do juiz foi dada à revelia. Dessa maneira, não consta no processo qualquer documento capaz de comprovar que a autora realmente teve relação jurídica com a empresa e deixou de cumprir suas obrigações.

Segundo o juiz, o simples fato da Avon ter negativado o nome de Gisane junto o SPC já é suficiente para configurar o dano moral, pois “é pacífico na jurisprudência que o dano moral não depende de prova, bastando apenas comprovar o fato que o causou”.





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