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Estado deve indenizar filhos de reeducando morto
O juiz Marcio Aparecido Guedes, da Segunda Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, condenou o Estado de Mato Grosso a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil aos três filhos de um homem que morreu nas dependências de uma penitenciária estadual. O Estado terá que arcar ainda com o pagamento de um terço do salário mínimo a cada uma das crianças até que elas completem 25 anos.
Alessandro Ramirez da Silva foi assassinado em unidade prisional do Estado em 6 de fevereiro de 2005. A companheira e mãe dos filhos dele, L.C.S. entrou na Justiça com uma ação ordinária de indenização por danos morais e materiais com pedido de antecipação de tutela contra o Estado de Mato Grosso. Na ação a requerente pedia um salário mínimo de pensão até que os filhos completassem 25 anos e indenização equivalente a 450 salários mínimos. Na ocasião, a liminar foi deferida para garantir o pagamento da pensão mensal.
No mérito, o magistrado acolheu todos os pedidos da requerente. Ele citou o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição, que diz: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
O magistrado destacou ainda que os fatos narrados nos autos demonstram o resultado de um sistema penitenciário falido, evidenciando total descaso do governo quando à política criminal. “Pode-se dizer que nada, ou quase nada, se tem feito. Prisões abarrotadas, imundas, que em vez de recuperar o detento, pervertem e degradam definitivamente os recuperáveis”, ressaltou.
Alessandro Ramirez da Silva foi assassinado em unidade prisional do Estado em 6 de fevereiro de 2005. A companheira e mãe dos filhos dele, L.C.S. entrou na Justiça com uma ação ordinária de indenização por danos morais e materiais com pedido de antecipação de tutela contra o Estado de Mato Grosso. Na ação a requerente pedia um salário mínimo de pensão até que os filhos completassem 25 anos e indenização equivalente a 450 salários mínimos. Na ocasião, a liminar foi deferida para garantir o pagamento da pensão mensal.
No mérito, o magistrado acolheu todos os pedidos da requerente. Ele citou o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição, que diz: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
O magistrado destacou ainda que os fatos narrados nos autos demonstram o resultado de um sistema penitenciário falido, evidenciando total descaso do governo quando à política criminal. “Pode-se dizer que nada, ou quase nada, se tem feito. Prisões abarrotadas, imundas, que em vez de recuperar o detento, pervertem e degradam definitivamente os recuperáveis”, ressaltou.
Fonte:
Com Assessoria TJ-MT
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