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Pedro Henry não pode trabalhar acima do limite permitido em lei
Pedro Henry deve apresentar em dois dias, novamente, os valores que perceberá pelo trabalho e a carga horária
Pedro Henry deve apresentar em dois dias, novamente, os valores que perceberá pelo trabalho e a carga horária a ser desempenhada. Esta não deve ultrapassar o limite diário de 8h, conforme previsão da Lei de Execuções Penais (LEP). A decisão é do juiz da Segunda Vara Criminal de Cuiabá (Execuções Penais), Geraldo Fernandes Fidelis Neto. Ele havia determinado as informações após constatar que o apenado estava exercendo o ofício além do horário permitido pela lei.
Foi informado pela defesa após a primeira notificação feita pela Vara de Execuções penais que a jornada de trabalho ocorria entre segunda-feira e sábado, das 6h30 às 12h30, no Hospital Santa Rosa e, de segunda à sexta-feira, entre 13h e 19h na Diretoria Metropolitana de Medicina Legal, o que perfazia o total de 12h de trabalhos diários, portanto ultrapassando o limite estabelecido pela LEP.
“Extrai-se, portanto, que o trabalho do recuperando, embora consagrado como direito, encontra balizamentos na legislação pátria e não pode ser exercido ao bel prazer do penitente e, friso, tampouco pode servir de subterfúgio para se afastar da função primordial do cumprimento da pena que é, dentre outras, oportunizar ao penitente atividade reflexiva sobre os atos praticados. Neste ponto, a carga horária de trabalho atualmente exercida pelo recuperando extrapola os limites previstos em lei e, portanto, deverá ser readequada para, no máximo, 08h (oito horas) diárias, respeitados os domingos e feriados, ocasião em que estará recolhido, em atenção ao regime semiaberto”, disse o magistrado em trecho da decisão.
O magistrado esclareceu que não há óbice ao exercício das atividades, desde que, não extrapolem o limite legal. Leia a íntegra da decisão aqui.
Foi informado pela defesa após a primeira notificação feita pela Vara de Execuções penais que a jornada de trabalho ocorria entre segunda-feira e sábado, das 6h30 às 12h30, no Hospital Santa Rosa e, de segunda à sexta-feira, entre 13h e 19h na Diretoria Metropolitana de Medicina Legal, o que perfazia o total de 12h de trabalhos diários, portanto ultrapassando o limite estabelecido pela LEP.
“Extrai-se, portanto, que o trabalho do recuperando, embora consagrado como direito, encontra balizamentos na legislação pátria e não pode ser exercido ao bel prazer do penitente e, friso, tampouco pode servir de subterfúgio para se afastar da função primordial do cumprimento da pena que é, dentre outras, oportunizar ao penitente atividade reflexiva sobre os atos praticados. Neste ponto, a carga horária de trabalho atualmente exercida pelo recuperando extrapola os limites previstos em lei e, portanto, deverá ser readequada para, no máximo, 08h (oito horas) diárias, respeitados os domingos e feriados, ocasião em que estará recolhido, em atenção ao regime semiaberto”, disse o magistrado em trecho da decisão.
O magistrado esclareceu que não há óbice ao exercício das atividades, desde que, não extrapolem o limite legal. Leia a íntegra da decisão aqui.
Fonte:
Com assessoria CGJ-MT
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