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Peritos Criminais de Mato Grosso têm direito de portar armas
A determinação do secretário estadual de Segurança Pública de recolher as carteiras de identificação que permitiam o porte de armas aos servidores da Politec/MT, especificamente dos peritos criminais, para substituí-las por outra sem tal prerrogativa, é ilegítimo, além de violar o direito líquido e certo dos impetrantes. O entendimento é da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, que no Mandado de Segurança nº 114924/2012 concedeu aos peritos o direito de portar armas, por considerar que esses profissionais correm risco no exercício da profissão.
O mandado de segurança foi impetrado por Guilherme Silveira Castor e outros contra ato do secretário, que determinou o recolhimento das carteiras funcionais dos peritos oficiais criminais e papiloscopistas, que possuem autorização para porte de arma de fogo, e posterior substituição delas. Na ação, eles alegaram que o artigo 18, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.321/2005, autoriza aos servidores da carreira o livre porte de arma. Alegaram ainda que um mero despacho do secretário não dispõe de força jurídica para revogar uma lei.
Em sua defesa, o secretário argumentou que a lei estadual é inconstitucional. “Embora o impetrado questione a constitucionalidade da lei, por usurpação de competência da União, sua vigência somente pode ser afastada mediante processo legislativo ou decisão judicial proferida em ação própria, não cabendo à Administração a revogação da norma, por mera decisão administrativa”, diz trecho da decisão.
A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do TJMT é presidida pela desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak e composta pelo desembargador Luiz Carlos da Costa (relator), desembargadora Maria Aparecida Ribeiro (primeira vogal), desembargador José Zuquim Nogueira (segundo vogal), juíza Vandymara Zanolo (quarta vogal convocada).
O mandado de segurança foi impetrado por Guilherme Silveira Castor e outros contra ato do secretário, que determinou o recolhimento das carteiras funcionais dos peritos oficiais criminais e papiloscopistas, que possuem autorização para porte de arma de fogo, e posterior substituição delas. Na ação, eles alegaram que o artigo 18, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.321/2005, autoriza aos servidores da carreira o livre porte de arma. Alegaram ainda que um mero despacho do secretário não dispõe de força jurídica para revogar uma lei.
Em sua defesa, o secretário argumentou que a lei estadual é inconstitucional. “Embora o impetrado questione a constitucionalidade da lei, por usurpação de competência da União, sua vigência somente pode ser afastada mediante processo legislativo ou decisão judicial proferida em ação própria, não cabendo à Administração a revogação da norma, por mera decisão administrativa”, diz trecho da decisão.
A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do TJMT é presidida pela desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak e composta pelo desembargador Luiz Carlos da Costa (relator), desembargadora Maria Aparecida Ribeiro (primeira vogal), desembargador José Zuquim Nogueira (segundo vogal), juíza Vandymara Zanolo (quarta vogal convocada).
Fonte:
Com assessoria TJ/MT
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