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JUSTIÇA
Segunda - 22 de Julho de 2013 às 15:22

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A juíza da 1ª Zona Eleitoral de Cuiabá, Gleide Bispo dos Santos, julgou procedente Representação movida pelo Ministério Público Eleitoral contra o vereador por Cuiabá, Faissal Calil, e o presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci), Ruy Pinheiro de Araújo, condenando-os à pena de multa no valor de R$ 15 mil, por terem utilizado o cadastro de e-mails do Creci para fins eleitoreiros.

Segundo o Ministério Público Eleitoral, o presidente do Creci/MT, Ruy Pinheiro, utilizou-se de sua posição para usar indevidamente os e-mails mantidos pelo Conselho para solicitar apoio político ao vereador Faissal, durante sua campanha eleitoral em 2012.

Em sua defesa, Faissal alegou que desconhecia o envio das mensagens em seu benefício e que se soubesse do fato não teria autorizado.

De acordo com a juíza, o apoio eleitoral de Ruy Pinheiro dispensado ao candidato Faissal é fato inequívoco, inclusive admitido por ambos e confirmado por testemunha. Sendo assim, a publicidade realizada por Ruy em favor do amigo Faissal, por meio da comunicação oficial do CRECI/MT - matérias jornalísticas divulgadas no site-, ainda que desprovidas de cunho eleitoral direto, apontam, no mínimo, a existência de relação estreita entre ambos.

“Neste contexto, constatada a proximidade pessoal e profissional entre Faissal e Ruy, torna-se inafastável concluir que o envio dos emails era, sim, de conhecimento de ambos. A utilização do cadastro de email do Creci, embora de acesso público, é vedada para fins eleitorais”, disse a magistrada.

Por fim, a juíza Gleide Bispo dos Santos destacou que, considerando a forma velada por meio da qual a conduta ilícita foi praticada, a aplicação da penalidade no montante mínimo se torna inócua, de sorte que é justificável o arbitramento da multa em valor majorado, a fim de alcançar o efeito pedagógico.

“Julgo procedente a presente representação, para reconhecer a ilicitude dos emails enviados e, como decorrência, a responsabilidade dos representados Faissal Jorge Calil Filho e Ruy Pinheiro de Araújo. Aplico a cada um dos representados a multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”.






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