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MEIO AMBIENTE
Segunda - 08 de Julho de 2013 às 19:44

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O Ministério Público Federal em Cáceres denunciou 14 pessoas por exploração ilegal de ouro, na região do município de Pontes e Lacerda (MT), dentro da Terra Indígena Sararé, da etnia Nambikwara.

O garimpo clandestino foi identificado pela Fundação Nacional do Índio (Funai) e desativado pela atuação da Polícia Militar, em outubro de 2012. De acordo com o procurador da República Thales Fernando Lima, o garimpo funcionava sem autorização, permissão ou licença de órgão competente, explorando e usurpando matéria-prima pertencente à União, além de causar degradação ambiental.

Em ofício encaminhado pela à Polícia Federal, a Funai demonstrou preocupação com a possibilidade da Terra Indígena Sararé voltar a ser palco de invasões, como as que ocorreram na década de 1990, quando foi registrada a presença de cerca de oito mil garimpeiros em dez locais de garimpo, com uma extração médica de dez quilos de ouro por dia, provocando danos ambientais e sociais à comunidade indígena.

Na denúncia proposta perante à subseção da Justiça Federal, o Ministério Público Federal em Cáceres pediu a condenação dos 14 envolvidos nos crimes de formação de quadrilha (artigo 288, Código Penal), destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente (artigo 38, Lei 9.605/98), executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização, permissão, concessão ou licença (artigo 55, Lei 9.605/98) explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal (artigo 2º, Lei 8.176/91).

Relação dos denunciados:

1) Antônio Pereira dos Santos

2) Benedito Carvalho da Silva

3) Edésio Oliveira Silva

4) Edmilson Rodrigues

5) Francisco da Cruz Santos

6) Francisco das Chagas Rodrigues

7) Francisco Macedo

8) Israel Juvêncio da Silva

9) João de Deus Messias de Souza

10) João Luiz de Lima Monteiro

11) Juvenal da Silva

12) Manoel Martins Moura

13) Nivaldo Costa Martins

14) Valdeci Leite da Silva

O que diz a Legislação:

Código Penal

Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes.

Pena - reclusão, de um a três anos.

Lei nº 9.605/98.

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Lei nº 8.176/ 91

Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.

Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.

Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.

 






URL Fonte: https://toquedealerta.com.br/noticia/14527/visualizar/