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Seguro DPVAT: Lei exige comprovação de invalidez permanente para pagar indenização
Seguro obrigatório não se destina a cobrir danos estéticos, como a perda de dentes, que não configura invalidez permanente, conforme descrito em laudo pericial do Instituto Médico Legal (IML) apresentado em ação. Esse foi o entendimento unânime da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, composta pelas desembargadoras Marilsen Andrade Addario, relatora, Maria Helena Gargaglione Povoas, primeira vogal, e Clarice Claudino da Silva, segunda vogal, ao acolher a Apelação nº 60236/2012, proposta pela Sul América Companhia Nacional de Seguros.
A empresa buscou, com êxito, reforma de decisão referente à indenização do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), em acidente ocorrido na Comarca de Rondonópolis (distante 220km a sul de Cuiabá), cujo fato resultou na perda de quatro dentes da vítima.
O recurso foi interposto pela seguradora contra sentença proferida em ação de cobrança de seguro obrigatório que condenou a ré ao pagamento de indenização no valor de 40 salários mínimos, acrescido de juros a partir da citação e correção monetária a partir da data do sinistro. Houve ainda condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
A apelante argüiu que não houve êxito na comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte apelada, que envolvem a comprovação da invalidez permanente. Sustentou que, caso mantida a condenação, deveria o adimplemento levar em conta o grau de invalidez resultante do acidente e as resoluções do CNSP, que regem o caso em deslinde, o que limitaria o percentual de indenização ao patamar de R$5.081,79. Disse que o termo inicial para incidência da correção monetária deveria ser a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora a contar da citação. Já a parte apelada requereu o desprovimento do recurso, bem como a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% sobre a condenação.
A relatora do recurso, desembargadora Marilsen Andrade Addario, assinalou que, além do boletim de ocorrência, o autor, ora apelado, juntou ao processo o laudo do IML. No referido laudo a descrição da lesão foi assim reportada: “Apresenta-se para exame com boa mobilidade física e sem restrições. Usa prótese móvel que substitui os quatro dentes incisivos superiores, fraturados na ocasião do acidente”. Ainda em conformidade com laudo oficial, a resposta referente à pergunta sobre incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função de forma permanente, consta o seguinte: “Deformidade permanente, que consiste na perda de quatro dentes incisivos superiores, não para os demais”. Desta forma, segundo avaliação pericial, a perda dos dentes configuraria deformidade permanente, mas não invalidez ou incapacidade permanente.
A relatora ressaltou que a lei usa o termo "Invalidez Permanente", exigindo que haja incapacidade para o exercício de alguma atividade, o que não ocorre no caso. Explicou que não fora comprovada nem mesmo a incapacidade permanente, ainda que parcial. Pelo contrário, a prova que trouxe aos autos rejeita a existência de invalidez permanente. Desta forma, as seqüelas não passam de danos estéticos, que não são cobertos pelo seguro DPVAT.
A decisão ainda inverteu os ônus sucumbenciais. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, a cobrança ficou suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950. Confira aqui o acórdão referente ao julgamento, realizado em dezembro.
A empresa buscou, com êxito, reforma de decisão referente à indenização do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), em acidente ocorrido na Comarca de Rondonópolis (distante 220km a sul de Cuiabá), cujo fato resultou na perda de quatro dentes da vítima.
O recurso foi interposto pela seguradora contra sentença proferida em ação de cobrança de seguro obrigatório que condenou a ré ao pagamento de indenização no valor de 40 salários mínimos, acrescido de juros a partir da citação e correção monetária a partir da data do sinistro. Houve ainda condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
A apelante argüiu que não houve êxito na comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte apelada, que envolvem a comprovação da invalidez permanente. Sustentou que, caso mantida a condenação, deveria o adimplemento levar em conta o grau de invalidez resultante do acidente e as resoluções do CNSP, que regem o caso em deslinde, o que limitaria o percentual de indenização ao patamar de R$5.081,79. Disse que o termo inicial para incidência da correção monetária deveria ser a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora a contar da citação. Já a parte apelada requereu o desprovimento do recurso, bem como a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% sobre a condenação.
A relatora do recurso, desembargadora Marilsen Andrade Addario, assinalou que, além do boletim de ocorrência, o autor, ora apelado, juntou ao processo o laudo do IML. No referido laudo a descrição da lesão foi assim reportada: “Apresenta-se para exame com boa mobilidade física e sem restrições. Usa prótese móvel que substitui os quatro dentes incisivos superiores, fraturados na ocasião do acidente”. Ainda em conformidade com laudo oficial, a resposta referente à pergunta sobre incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função de forma permanente, consta o seguinte: “Deformidade permanente, que consiste na perda de quatro dentes incisivos superiores, não para os demais”. Desta forma, segundo avaliação pericial, a perda dos dentes configuraria deformidade permanente, mas não invalidez ou incapacidade permanente.
A relatora ressaltou que a lei usa o termo "Invalidez Permanente", exigindo que haja incapacidade para o exercício de alguma atividade, o que não ocorre no caso. Explicou que não fora comprovada nem mesmo a incapacidade permanente, ainda que parcial. Pelo contrário, a prova que trouxe aos autos rejeita a existência de invalidez permanente. Desta forma, as seqüelas não passam de danos estéticos, que não são cobertos pelo seguro DPVAT.
A decisão ainda inverteu os ônus sucumbenciais. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, a cobrança ficou suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950. Confira aqui o acórdão referente ao julgamento, realizado em dezembro.
Fonte:
Com assessoria TJ-MT
URL Fonte: https://toquedealerta.com.br/noticia/15128/visualizar/