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Ficha Limpa é protocolado na Camara de Poconé; 4 vereadores assinam
Um bom exemplo em favor da população poconeana, Quatro vereadores de Poconé inovaram no município e apresentaram um projeto de Lei, intitulado "Ficha Limpa Municipal". O projeto de Lei é uma compilação de algumas leis já existentes e, a idéia é que as pessoas irregulares não possam assumir cargos públicos, ou seja, evitar que o administrador público contrate pessoas que se enquadram na lei.
Se aprovado o projeto de lei, cidadãos que se enquadrarem nas restrições legais, que já tenham sentença transitada em julgado não poderão mais ocupar cargos em comissão na prefeitura, Câmara de Vereadores, autarquias e fundações públicas. De acordo a vereadora Ornella Falcão (PSD), essa é uma forma de obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, impostos pela constituição.
Assinaram o Projeto, os vereadores: Ornela Falcão (PSD), Diva (PMDB), Zé Correa (PR) e Messias (PSD). O Projeto agora segue para um parecer da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal e após o parecer seguirá para o voto no plenário.
Se aprovado o projeto de lei, cidadãos que se enquadrarem nas restrições legais, que já tenham sentença transitada em julgado não poderão mais ocupar cargos em comissão na prefeitura, Câmara de Vereadores, autarquias e fundações públicas. De acordo a vereadora Ornella Falcão (PSD), essa é uma forma de obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, impostos pela constituição.
Assinaram o Projeto, os vereadores: Ornela Falcão (PSD), Diva (PMDB), Zé Correa (PR) e Messias (PSD). O Projeto agora segue para um parecer da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal e após o parecer seguirá para o voto no plenário.
Vejam na Integra o Projeto de LEI:
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LEI DE FICHA LIMPA
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LEI DE FICHA LIMPA
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE POCONÉ
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Esta Lei institui e disciplina as regras para o cumprimento dos princípios da probidade e a moralidade administrativa no âmbito do Município de Poconé.
Art. 2º. Fica vedada a nomeação e contratação para os cargos em comissão no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, inclusive da administração indireta e autarquias, de pessoas que estejam incluídos nas seguintes hipóteses:
I – Os que tenham contra si representação judicial julgada procedente proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, em processo de apuração de abuso do poder econômico, político ou capitação ilícita de sufrágio, desde o transito em julgado do acórdão até o transcurso do prazo de oito anos, ou pelo prazo da condenação, se maior;
II – Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, por ato doloso de improbidade administrativa, que importe em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde o transito em julgado do acórdão até o transcurso do prazo de oito anos, ou pelo prazo de suspensão dos direitos políticos, se maior;
III – Os que forem condenados criminalmente, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos, ou pelo prazo da condenação, se maior;
IV – Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiaram a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos, ou pelo prazo da condenação, se maior;
V – Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de oito anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
VI – Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
VII – Os servidores públicos que foram aposentados compulsoriamente, por decisão sancionatória, ou que tenham perdido o cargo por sentença, pelo prazo de oito anos, contados da decisão;
VIII – A pessoa física e os diretores de pessoa jurídica, responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de oito anos, contados da decisão;
IX – Os agentes políticos que tiveram suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado, pelo prazo de oito anos, contados da decisão;
X – Os agentes políticos que renunciaram seus cargos para não serem atingidos por processo ou procedimentos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, Estadual, ou da Lei Orgânica Municipal, pelo prazo de oito anos a contar da renúncia;
XI – Os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, Estadual, ou da Lei Orgânica Municipal, no período de oito anos a contar da data da decisão;
§ 1º – A vedação prevista no inciso III, do artigo 2°, não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
§ 2° – Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal e ao Presidente da Câmara Municipal, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência ao previsto neste artigo, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes as informações e os documentos necessários para o cumprimento das exigências legais desta Lei.
§ 3º – O ocupante de cargo em comissão deverá, antes da posse, declarar por escrito que não se encontra inserido nas vedações previstas nesta Lei e, se posteriormente ocorrer quaisquer das hipóteses de impedimento por incompatibilidade desta lei, deverá o ocupante do cargo e/ou função comunicar imediatamente a autoridade municipal, para que sejam adotadas as providencias necessárias para imediata exoneração.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões “Josefa Gonçalves”, em 02 de fevereiro de 2013.
Vereadora Ornella Falcão, PSD
Vereador Manoel Messias, PSD
Vereadora Edvania U. M. de Almeida, PMDB
Vereador José Correa Filho, PR
Art. 1º. Esta Lei institui e disciplina as regras para o cumprimento dos princípios da probidade e a moralidade administrativa no âmbito do Município de Poconé.
Art. 2º. Fica vedada a nomeação e contratação para os cargos em comissão no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, inclusive da administração indireta e autarquias, de pessoas que estejam incluídos nas seguintes hipóteses:
I – Os que tenham contra si representação judicial julgada procedente proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, em processo de apuração de abuso do poder econômico, político ou capitação ilícita de sufrágio, desde o transito em julgado do acórdão até o transcurso do prazo de oito anos, ou pelo prazo da condenação, se maior;
II – Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, por ato doloso de improbidade administrativa, que importe em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde o transito em julgado do acórdão até o transcurso do prazo de oito anos, ou pelo prazo de suspensão dos direitos políticos, se maior;
III – Os que forem condenados criminalmente, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos, ou pelo prazo da condenação, se maior;
IV – Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiaram a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos, ou pelo prazo da condenação, se maior;
V – Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de oito anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
VI – Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
VII – Os servidores públicos que foram aposentados compulsoriamente, por decisão sancionatória, ou que tenham perdido o cargo por sentença, pelo prazo de oito anos, contados da decisão;
VIII – A pessoa física e os diretores de pessoa jurídica, responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de oito anos, contados da decisão;
IX – Os agentes políticos que tiveram suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado, pelo prazo de oito anos, contados da decisão;
X – Os agentes políticos que renunciaram seus cargos para não serem atingidos por processo ou procedimentos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, Estadual, ou da Lei Orgânica Municipal, pelo prazo de oito anos a contar da renúncia;
XI – Os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, Estadual, ou da Lei Orgânica Municipal, no período de oito anos a contar da data da decisão;
§ 1º – A vedação prevista no inciso III, do artigo 2°, não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
§ 2° – Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal e ao Presidente da Câmara Municipal, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência ao previsto neste artigo, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes as informações e os documentos necessários para o cumprimento das exigências legais desta Lei.
§ 3º – O ocupante de cargo em comissão deverá, antes da posse, declarar por escrito que não se encontra inserido nas vedações previstas nesta Lei e, se posteriormente ocorrer quaisquer das hipóteses de impedimento por incompatibilidade desta lei, deverá o ocupante do cargo e/ou função comunicar imediatamente a autoridade municipal, para que sejam adotadas as providencias necessárias para imediata exoneração.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões “Josefa Gonçalves”, em 02 de fevereiro de 2013.
Vereadora Ornella Falcão, PSD
Vereador Manoel Messias, PSD
Vereadora Edvania U. M. de Almeida, PMDB
Vereador José Correa Filho, PR
Fonte:
Com Poconet Notícias
URL Fonte: https://toquedealerta.com.br/noticia/15685/visualizar/