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JUSTIÇA
Domingo - 30 de Dezembro de 2012 às 23:05

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A desembargadora Clarice Claudino da Silva, durante o recesso forense, deferiu liminar impetrada por um policial militar a fim de autorizar sua participação em todas as fases do concurso para provimento de cargo de oficial. Apesar de ser aprovado na primeira fase com 178,25 pontos, ao ser submetido à avaliação física e exame biométrico, ele foi reprovado, pois sua estatura aferida foi de 1,65m. De acordo a decisão da magistrada, a liminar foi concedida porque de nada adiantará reconhecer o direito do impetrante somente na decisão de mérito, quando já não será possível a participação nas demais fases do concurso.

Em seu pedido, o candidato relata que sua reprovação está revestida de flagrante ilegalidade, pois que a exigência quanto à estatura deve ser aplicada somente aos candidatos civis, nos termos da Lei nº 408/2010. Ele aduz ainda que recorreu administrativamente e obteve da Diretoria de Gestão de Pessoas da própria Polícia Militar de Mato Grosso recomendação favorável à sua continuidade no certame. A Diretoria de Concurso de Vestibulares, entretanto, indeferiu o requerimento argumentando que a exigência da estatura consta no edital.

Na decisão, a magistrada destaca que “tratando-se de concurso público foge à alçada do Poder Judiciário a revisão dos critérios utilizados pela Comissão Examinadora na formulação e no julgamento das provas, porquanto, via de regra, o pronunciamento judicial deve restringir-se aos elementos extrínsecos do ato administrativo impugnado. Em outras palavras, a regra é que ao Poder Judiciário compete apenas verificar a legalidade do edital e o cumprimento de suas normas pela comissão responsável”.

No entanto, a desembargadora afirma ainda que ao proceder à análise dos documentos juntados nos autos, em especial no parecer proferido pela Diretoria de Gestão de Pessoas, a relevância do fundamento encontra-se caracterizada, pois ali está expresso o reconhecimento no tocante à omissão do edital quanto à exigência da estatura nos casos em que se tratar de candidatos militares. A julgadora registra ainda que nos artigos 21 e 22 da Lei Complementar nº 408/2010 não consta exigência de altura mínima para candidatos militares, mas tão somente para os civis. A referida lei institui o sistema de ensino da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.






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