Ação popular contra Câmara é extinta em Nova Mutum
O juiz Jocob Sauer, que jurisdiciona na Comarca de Nova Mutum (264km a norte de Cuiabá), indeferiu e julgou extinta uma ação popular contra a Câmara Municipal de Nova Mutum e seus respectivos vereadores - Luiz Carlos Gonçalves, Silvino Rupolo, Zulmiro Bonafé, Unírio Schirmer, Airtor Pessi, Ataíde Luiz da Silva, Lucas Badan Faria e Clemente Franzener. O pedido foi ajuizado pelos dois primeiros suplentes do cargo de vereador do município na última eleição, os quais buscavam a inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei Orgânica Municipal que prevê o exercício de nove vereadores. Eles também pediam na inicial a adequação do número de vagas para o limite máximo constitucional, que segundo eles são de 13 políticos para o município.
Os autores da ação afirmaram que o município foi criado em 1988 e desde então é composto por nove vereadores, conforme previsto na no artigo 10 da Lei Orgânica Municipal. Entretanto, segundo eles, o dispositivo é inconstitucional, pois ofende o artigo 29, IV, “c”, da Constituição Federal, que estabelece a proporcionalidade entre o número de vereadores e o número de habitantes de cada município. Eles sustentam que, conforme senso divulgado em 2010 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o município de Nova Mutum registrou 31.649 habitantes, com uma estimativa extraoficial para o ano de 2012 de pelo menos 41.633.
Por fim, concluíram que a previsão de vagas a menos representaria lesão aos princípios da legalidade, da moralidade administrativa, da proporcionalidade e da isonomia entre os municípios, já que a população de Nova Mutum estaria representada pelo mesmo número de vereadores que populações de cidades consideravelmente menores.
De acordo com o magistrado, a ação popular é uma ação constitucional assegurada a qualquer cidadão e é destinada à desconstituição de “ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio historio e cultural. Entretanto, é inadmissível ação popular objetivando declaração de inconstitucionalidade de lei, sob pena de usurpação das competências do Supremo Tribunal Federal e da legitimidade atribuída a entes específicos na Constituição Federal.
“Ainda que apenas em termos hipotéticos, se admita o controle constitucional abstrato por meio da ação e se admita haver desproporção entre as vagas de vereadores da Câmara Municipal e os critérios populacionais relacionados no artigo 29, IV, da Carta Magna, tal ocorrência não representaria ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural” ressalta o magistrado.
O juiz Jacob Sauer declarou ainda que “a hipotética existência de vagas de vereadores em número inferior aos critérios constitucionais não pode ser compreendida como lesiva ao patrimônio público ou à moralidade administrativa. Seria possível se cogitar – apenas para fins de argumentação – em ofensa aos princípios da proporcionalidade, da isonomia ou mesmo da soberania popular, mas não tenho como possível se afirmar que tal situação atinge o patrimônio público ou que caracteriza imoralidade administrativa, já que não viola qualquer valor ético”.
Ademais, o magistrado ressaltou que restou claro que a ação popular não foi proposta como exercício de cidadania e de tutela a interesses transindividuais, mas sim, predominantemente, como meio de satisfação do interesse particular dos requerentes, pois são muito concretas as possibilidades de virem a assumir o cargo de vereador em caso de incremente das vagas na Câmara Municipal.