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Ministério Público divulga nota de esclarecimento referente aos recursos do FEMAM
Em virtude da nota emitida pelo secretário de Estado de Fazenda, Marcel Souza de Cursi, referente aos recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente (Femam) à conta do Tesouro do Estado, o Ministério Público Estadual (MPE) vem esclarecer que:
1 – A ação civil pública foi proposta contra o ESTADO DE MATO GROSSO, que foi devidamente citado e notificado da ação e de todas as decisões judiciais, tendo apresentado, por intermédio do PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, a contestação e os recursos pertinentes contra a ordem liminar, não havendo, portanto, qualquer cabimento na afirmação do secretário de Fazenda de que foi cerceado seu direito de defesa e contraditório, já que a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) integra a Organização Administrativa do Estado.
2 - Da mesma forma, é inverídica a informação de que a medida liminar no dia 25 de novembro deste ano já foi cumprida, vez que não foi apresentado qualquer comprovante do adimplemento da obrigação. De acordo com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema), os recursos do FEMAM ainda continuam indisponíveis para utilização, face às restrições impostas pela Sefaz.
3 - É nítido o descumprimento da ordem liminar, que foi concedida no dia 12 de setembro de 2012 e, até o presente momento, não foi cumprida pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em razão dos obstáculos intransponíveis impostos pelo secretário de Fazenda, sendo, neste aspecto, correta, justa e necessária a decisão judicial que afastou o Secretário de Fazenda, como forma de buscar dar efetividade a ordem judicial.
4 – A medida liminar foi confirmada, por duas vezes, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. A primeira no recurso de agravo de instrumento do dia 16 de outubro de 2012, e a segunda, e mais recente, pelo Presidente do Tribunal de Justiça que INDEFERIU a suspensão da liminar no dia 29 de novembro deste ano.
5 – O Femam caracteriza-se como um fundo especial e seus recursos devem ter aplicação exclusiva no custeio da política pública ambiental e nas ações visando a defesa e recuperação do meio ambiente. Porém, desde o ano de 2009, com o advento da Lei Complementar Estadual 360/2009, que instituiu a conta única no Estado de Mato Grosso, os recursos arrecadados pelo Femam passaram a ser revertidos ao Tesouro Estadual ao final de cada exercício financeiro e aplicados em outros setores.
6 – Na ação, a 15ª Promotoria Cível de Defesa do Meio Ambiente Natural requereu a concessão de medida liminar para que o Estado seja proibido de reverter recursos do Femam à conta do Tesouro do Estado, devendo mantê-los à disposição do referido fundo para aplicação nas finalidades específicas previstas na Lei Complementar Estadual 232/2005, na Lei Orçamentária Anual 9.686/2011 e no Plano de Trabalho Anual.
1 – A ação civil pública foi proposta contra o ESTADO DE MATO GROSSO, que foi devidamente citado e notificado da ação e de todas as decisões judiciais, tendo apresentado, por intermédio do PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, a contestação e os recursos pertinentes contra a ordem liminar, não havendo, portanto, qualquer cabimento na afirmação do secretário de Fazenda de que foi cerceado seu direito de defesa e contraditório, já que a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) integra a Organização Administrativa do Estado.
2 - Da mesma forma, é inverídica a informação de que a medida liminar no dia 25 de novembro deste ano já foi cumprida, vez que não foi apresentado qualquer comprovante do adimplemento da obrigação. De acordo com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema), os recursos do FEMAM ainda continuam indisponíveis para utilização, face às restrições impostas pela Sefaz.
3 - É nítido o descumprimento da ordem liminar, que foi concedida no dia 12 de setembro de 2012 e, até o presente momento, não foi cumprida pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em razão dos obstáculos intransponíveis impostos pelo secretário de Fazenda, sendo, neste aspecto, correta, justa e necessária a decisão judicial que afastou o Secretário de Fazenda, como forma de buscar dar efetividade a ordem judicial.
4 – A medida liminar foi confirmada, por duas vezes, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. A primeira no recurso de agravo de instrumento do dia 16 de outubro de 2012, e a segunda, e mais recente, pelo Presidente do Tribunal de Justiça que INDEFERIU a suspensão da liminar no dia 29 de novembro deste ano.
5 – O Femam caracteriza-se como um fundo especial e seus recursos devem ter aplicação exclusiva no custeio da política pública ambiental e nas ações visando a defesa e recuperação do meio ambiente. Porém, desde o ano de 2009, com o advento da Lei Complementar Estadual 360/2009, que instituiu a conta única no Estado de Mato Grosso, os recursos arrecadados pelo Femam passaram a ser revertidos ao Tesouro Estadual ao final de cada exercício financeiro e aplicados em outros setores.
6 – Na ação, a 15ª Promotoria Cível de Defesa do Meio Ambiente Natural requereu a concessão de medida liminar para que o Estado seja proibido de reverter recursos do Femam à conta do Tesouro do Estado, devendo mantê-los à disposição do referido fundo para aplicação nas finalidades específicas previstas na Lei Complementar Estadual 232/2005, na Lei Orçamentária Anual 9.686/2011 e no Plano de Trabalho Anual.
Fonte:
Com assessoria MPE
URL Fonte: https://toquedealerta.com.br/noticia/16037/visualizar/