Nesta quarta, corte calculou pena de Valério em mais de 40 anos de prisão.Próximo réu do mensalão a ter punição definida será Ramon Hollerbach.
STF começa nesta quinta a definir pena de sócio de Marcos Valério
O ministro Cezar Peluso, que se aposentou em setembro ao completar 70 anos, chegou a votar pela condenação do empresário a oito anos de prisão, além de multa de R$ 148,2 mil. Agora, relator e revisor do processo apresentarão seus cálculos. Em seguida, votarão os demais ministros da corte.
Após definir a pena de Hollerbach, o plenário do STF deverá calcular a pena do outro sócio de Valério, Cristiano Paz, conforme ordem de acusação da denúncia do Ministério Público.
Nesta quarta (veja ao lado), os ministros calcularam a pena de Valério, apontado como o operador do mensalão, em 40 anos, 1 mês e 6 dias de prisão, além de multa que pode chegar a R$ 2,783 milhões (em valores que ainda serão corrigidos). A soma final da pena, contudo, será definida pela corte nesta quinta.
Se prevalecer a pena estipulada nesta quarta pelos ministros, Valério terá de permanecer pelo menos 6 anos e 8 meses em regime fechado, período equivalente a um sexto da pena total. Só depois desse prazo, poderá requisitar a progressão da pena, que pode lhe dar direito ao regime semi-aberto. No entanto, a conta de quando Valério poderá pedir a progressão depende ainda da validação da pena estipulada pelos ministros.
A punição pode ser reduzida porque os ministros ainda vão definir se houve concurso material (quando as penas são somadas), concurso formal (quando com uma só ação se pratica mais de um crime é aplicada a pena mais grave, podendo ser ampliada) ou crime continuado (quando o segundo ou demais crimes são continuação do primeiro, então é aplicada a pena mais grave, podendo ser ampliada) - clique para saber mais sobre as diferenças.
Contudo, para o relator do processo, Ricardo Lewandowski, a corte deverá manter a pena de 40 anos, 1 mês e seis dias de prisão.
Segundo o Código Penal, condenados a penas superiores a oito anos cumprem a punição em regime fechado, o que deve ocorrer com Marcos Valério.
Segundo Lewandowski, as penas aplicadas a Valério podem "balizar" a definição da punição dos demais réus do mensalão. "Eu, por exemplo, vou manter os mesmos critérios para todos os réus. Acho que todos os magistrados farão isso. É possível que o Supremo, no final, procure chegar a uma uniformização", afirmou.
O Supremo decidiu as seguintes punições para Marcos Valério:
Formação de quadrilha: 2 anos e 11 meses de reclusão.
Corrupção ativa relativa a contratos com a Câmara dos Deputados: 4 anos e 1 mês de reclusão, além de multa de R$ 432 mil, o equivalente a 180 dias-multa no valor de 10 salários mínimos cada (da época do cometimento do crime, de R$ 240).
Peculato relativo a contratos com a Câmara dos Deputados: 4 anos e 8 meses de reclusão, além de multa de R$ 546 mil, o equivalente a 210 dias-multa no valor de 10 salários mínimos cada (da época do cometimento do crime, de R$ 260).
Corrupção ativa relativa a contratos com o Banco do Brasil: 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, além de 30 dias-multa, cada dia valendo 15 salários mínimos da época do cometimento do crime. (se considerado o valor de R$ 240, chegaria a R$ 108 mil).
Peculato relativo a contratos com o Banco do Brasil (desvio do bônus de volume + Fundo Visanet): 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, além de multa de R$ 598 mil, o equivalente a 230 dias-multa no valor de 10 salários mínimos cada (da época do cometimento do crime, de R$ 260).
Lavagem de dinheiro: 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de multa de R$ 78 mil, o equivalente a 20 dias-multa no valor de 15 salários mínimos cada (da época do cometimento do crime, de R$ 260).
Corrupção ativa relativa a pagamento de propina a parlamentares: 7 anos e 8 meses de reclusão, além de multa de R$ 585 mil, o equivalente a 225 dias-multa no valor de 10 salários mínimos cada (da época do cometimento do crime, de R$ 260) - o voto de Joaquim Barbosa venceu por maioria, mas o resultado não foi proclamado porque o ministro Marco Aurélio não votou.
Evasão de divisas: 5 anos e 10 meses de reclusão, além de multa de R$ 436,8 mil, o equivalente a 168 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada (da época do cometimento do crime, de R$ 260) - o voto de Joaquim Barbosa venceu por maioria, mas o resultado não foi proclamado porque o ministro Marco Aurélio não votou.
O valor do dia-multa é apenas uma estimativa com base nas informações apresentadas pelos ministros, uma vez que o valor exato será definido, após correção monetária, pelo juiz de execução penal do local onde os réus forem presos.
Condenações e absolvições
Depois das penas, o Supremo também deve decidir se vai determinar a perda do cargo dos três deputados federais condenados: Valdemar, João Paulo Cunha (PT-SP) e Pedro Henry (PP-MT).
Veja abaixo a relação de todos os condenados e absolvidos no julgamento:
RÉUS CONDENADOS
- Bispo Rodrigues (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Breno Fishberg (lavagem de dinheiro)
- Cristiano Paz (corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro, formação de quadrilha)
- Delúbio Soares (corrupção ativa e formação de quadrilha)
- Emerson Palmieri (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Enivaldo Quadrado (formação de quadrilha e lavagem de dinheiro)
- Henrique Pizzolatto (corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro)
- Jacinto Lamas (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- João Cláudio Genu (formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- João Paulo Cunha (corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro)
- José Borba (corrupção passiva)
- José Dirceu(corrupção ativa e formação de quadrilha)
- José Genoino (corrupção ativa e formação de quadrilha)
- José Roberto Salgado (gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, formação de quadrilha)
- Kátia Rabello (gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, formação de quadrilha)
- Marcos Valério (Corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e formação de quadrilha)
- Pedro Corrêa (formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Pedro Henry (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Ramon Hollerbach (corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e formação de quadrilha)
- Roberto Jefferson (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Rogério Tolentino (lavagem de dinheiro, corrupção ativa, formação de quadrilha)
- Romeu Queiroz (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Simone Vasconcelos (lavagem de dinheiro, corrupção ativa, evasão de divisas, formação de quadrilha)
- Valdemar Costa Neto (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Vinícius Samarane (gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro)
ABSOLVIÇÕES PARCIAIS (réus que foram condenados em outros crimes)
- Breno Fischberg (formação de quadrilha)
- Cristiano Paz (evasão de divisas)
- Jacinto Lamas (formação de quadrilha)
- João Paulo Cunha (peculato)
- José Borba (lavagem de dinheiro)
- Pedro Henry (formação de quadrilha)
- Valdemar Costa Neto (formação de quadrilha)
- Vinícius Samarane (formação de quadrilha e evasão de divisas)
RÉUS ABSOLVIDOS
- Anderson Adauto (corrupção ativa e lavagem de dinheiro)
- Anita Leocádia (lavagem de dinheiro)
- Antônio Lamas (lavagem de dinheiro e formação de quadrilha)
- Ayanna Tenório (gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e formação de quadrilha)
- Duda Mendonça (lavagem de dinheiro e evasão de divisas)
- Geiza Dias (lavagem de dinheiro, evasão de divisas e formação de quadrilha)
- João Magno (lavagem de dinheiro)
- José Luiz Alves (lavagem de dinheiro)
- Luiz Gushiken (peculato)
- Paulo Rocha (lavagem de dinheiro)
- Professor Luizinho (lavagem de dinheiro)
- Zilmar Fernandes (lavagem de dinheiro e evasão de divisas)