Presidente do PSB orienta dirigentes sobre Ficha Limpa
Para que as executivas municipais comecem seu trabalho de avaliação, levantamento e diagnóstico para as eleições deste ano, o presidente do PSB em Mato Grosso, deputado federal Valtenir Pereira, orienta os dirigentes municipais socialistas para prestarem atenção aos casos de inelegibilidade previstos na Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa.
“É preciso que os nossos presidentes municipais tenham conhecimento e clareza das hipóteses que encaixam na Lei da Ficha Limpa para que eles provoquem o debate dentro do partido e os convencionais escolham candidatos recomendáveis, pois não podemos nos esquecer que a decisão do STF pela constitucionalidade da lei é uma vitória da moralidade na gestão pública, por isso temos o dever de ajudar a implementar a Ficha Limpa”.
Filtro partidário
Para o deputado federal Valtenir Pereira, é essencial que a legislação da Ficha Limpa seja muito bem observada pelos presidentes, secretários, convencionais e demais dirigentes do PSB em todo Mato Grosso nas próximas eleições.
“A idéia é fazer com que os presidentes municipais comecem um trabalho promovendo uma filtragem dentro do PSB para oferecer ao eleitor, por ocasião das convenções, um candidato Ficha Limpa, com um passado recomendável, evitando que o PSB passe por constrangimento desnecessário na Justiça Eleitoral”, pontua Valtenir.
O parlamentar destaca o cuidado e a atenção que os dirigentes devem ter com o tema Ficha Limpa na escolha de candidatos, assim como as instituições têm com uma pessoa que participa da disputa de um cargo em concurso público.
O presidente do PSB lembra que existe concurso público onde os órgãos fazem investigação social, promovem um levantamento minucioso da vida pregressa do candidato por ocasião do concurso.
“Os órgãos internos de controle, como corregedorias, promovem um amplo levantamento para conhecer a vida pregressa e o passado dos candidatos, tudo de forma confidencial. E quando encontram alguma coisa incompatível com o exercício da função, o candidato é rejeitado. Nestes casos, muitas vezes, o candidato nem sabe porque acabou desclassificado durante as fases do concurso”.
QUADRO – Os casos de Ficha Suja
A Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa, prevê as hipóteses que impedem as candidaturas de pessoas que estão em débito com a Justiça e ficam proibidas de concorrer pelo prazo de 8 (oito) anos. Eis algumas delas:
· os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
· os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral, por captação ilícita de voto, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha, ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
· os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde pública; crimes eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; crimes de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; crimes de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; crimes de redução à condição análoga à de escravo; crimes contra a vida e a dignidade sexual; os crimes praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; e os crimes dolosos em geral;
· os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
· os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
· os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
· os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.