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POLÍTICA
Quarta - 22 de Fevereiro de 2012 às 08:50

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Deputado federal, Pedro Henry (PP/MT)
Deputado federal, Pedro Henry (PP/MT)

O deputado federal, Pedro Henry (PP/MT) que não carrega nenhuma condenação, pela Justiça a não se o fato de responder como réu no polêmico caso conhecido nacionalmente como Mensalão, um amontoado de acusações sem rumo e sem provas cabais, só ilações políticas que chegaram a deixar de fora a figura principal do suposto esquema, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, poderá passar a rol dos considerados abrangidos pela Lei da Ficha Limpa, o que o impediria, caso condenado, de disputar novas eleições. Henry está no quinto mandato de deputado federal, sempre eleito com altas votações que lhe garantem pela vontade popular a representatividade política e legislativa.

O processo que será julgado nesta quinta-feira (23) no Supremo Tribunal Federal, é o Agravo Regimental no Inquérito Penal 2913, que se encontra sob a relatoria do ministro Dias Toffoli e é motivado pelo Ministério Público Federal contra o deputado federal mato-grossense, sob acusação de crime contra a administração pública.

A informação é do Blog do Fernando Rodrigues, publicado no site uol e trata-se de um recurso contra a decisão que determinou, o arquivamento do inquérito, instaurado para apurar a suposta prática de crime de peculato, decorrente da contratação de um assessor técnicos adjunto, que trabalhava como piloto particular de Henry entre os anos de 2004 e 2005.

Mesmo tendo sido inicialmente derrotado em sua pretensão o Ministério Público Federal, insistiu que não haveria motivos para o arquivamento do inquérito, lembrando que os elementos de prova já colhidos confirmam a versão apresentada por Christiano Furlan, de que apesar de formalmente figurar como assessor técnico de Pedro Henry, atuava apenas como seu piloto. Para o MPF seria temerário encerrar as investigações sob o fundamento de atipicidade dos fatos.

A defesa de Pedro Henry sustenta que o Regimento Interno do STF autoriza o relator a arquivar de ofício inquérito quando o fato narrado não constitui crime, frisando não existir qualquer irregularidade na contratação de Christian Furlan no período de 2004/2005, período em que não existiria vedação para o exercício de funções do Cargo de Natureza Especial – CNE, fora das dependências da Câmara dos Deputados, o que só ocorreu com a edição do Ato da Mesa Diretora n. 86/2006.

Fora isso a defesa lembra ainda que as funções exercídas pelo contratado tinham relação com o cargo que ocupava – transporte de autoridade e políticos da região, visando benefício do Partido Progressista e do mandato de deputado federal, o que excluíria a atipicidade do fato.






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