VÁRZEA GRANDE: Polícia Militar no combate ao Contrabando e Descaminho
O Comandante Regional II – Várzea Grande, coronel Pery Taborelli, tem reunido com empresários do setor de cigarros da região visando buscar sugestões para acabar com o comércio ilegal de cigarros. Na última operação denominada Ostensividade Permanente, que ocorreu nos dias 27, 28 e 29 de Maio, apenas
O Comando Regional II vem realizando ações destinadas a combater o comércio ilegal de cigarros, que gera graves prejuízos aos cofres públicos em decorrência da sonegação de tributos.
O comércio ilegal de cigarros caracteriza-se principalmente pela colocação, por parte de redes de distribuição, de produtos em situação irregular no comércio varejista que, na maioria das vezes, até mesmo por desconhecimento, acaba confundindo este produto com o legalmente fabricado no Brasil.
Importante esclarecer que o cigarro de produção regular é identificado por intermédio do selo de controle fiscal aplicado no maço. Qualquer outro produto cujo fabricante, identificado no maço, esteja fora da relação de fabricantes ou importadores divulgada pela Receita Federal, ou que esteja sem o devido selo de controle, ou com selo de controle falso, é considerado em situação irregular, estando o estabelecimento que comercializa os referidos produtos sujeito à multa e apreensão dos mesmos.
As penalidades para o comércio ilegal de cigarros estão elencadas no art. 33 do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, alterado pelo art. 52 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e estão assim caracterizadas:
· venda ou exposição à venda de cigarros sem o selo de controle ou com emprego de selo já utilizado: independentemente de sanção penal cabível, multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), além da pena de perdimento dos produtos;
· venda de cigarros com selos de controle falsos: independentemente de sanção penal cabível, multa de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos.
Além das penalidades acima referidas, e sem prejuízo dos crimes contra a ordem tributária de que trata a Lei nº 8.137, de 1990, incorre em crime aquele que falsificar, fabricando-os ou alterando-os, selo de controle tributário, sujeito a pena de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão, e multa, conforme dispõe o art. 293 do Código Penal Brasileiro, com a redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004. Incorre na mesma pena quem:
· usa, guarda, possui ou detém selo de controle falso.
· importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo de controle falso.
· importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial(1) ou industrial, produto ou mercadoria:
a. em que tenha sido aplicado selo de controle falsificado;
b. sem selo de controle, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
(1) Equipara-se a atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.
Também incorre em crime aquele que :
· vender ou expor à venda mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no país ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional (contrabando e descaminho). Pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, conforme art. 334, § 1º, alínea "c", do Código Penal Brasileiro.
· adquirir, receber ou ocultar, no exercício da atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos (contrabando e descaminho). Pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, conforme art. 334, § 1º, alínea "d", do Código Penal Brasileiro.
· vender ou expor à venda, no exercício da atividade comercial, coisa que deve saber ser produto de crime. Pena de 3 (três) a 8 (oito) anos de reclusão, e multa, conforme art. 180, § 1º do Código Penal Brasileiro.
· vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo produto falsificado. Pena de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de reclusão, e multa, conforme art. 272, § 1º -A do Código Penal Brasileiro.
· enganar, no exercício da atividade comercial, o adquirente ou consumidor vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada. Pena de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de detenção, ou multa, conforme art. 175 do Código Penal Brasileiro.
· vender ou expor à venda produtos assinalados com marca ilicitamente reproduzida ou imitada (falsificação de marca). Pena de 1 (um) a 3 (três) meses de detenção, ou multa, conforme art. 190 da Lei nº 9.279, de 1996.