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POLÍTICA
Quarta - 13 de Abril de 2016 às 11:50
Por: Da Redação TA c/Assessoria

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O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) manteve decisão liminar de primeira instância, que havia determinado ao deputado estadual Pery Taborelli e seu filho, Willy Taborelli, que retirassem de suas páginas do Facebook a divulgação de atividades políticas do parlamentar, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. A decisão de primeira instância mantida pelo TRE-MT foi proferida pelo juiz José Leite Lindote, da 58ª Zona Eleitoral. No Tribunal, o relator do Mandado de Segurança impetrado por Taborelli foi o juiz federal Paulo Sodré.

A denúncia de propaganda eleitoral antecipada aportou na 58ª Zona Eleitoral em março deste ano, por meio do aplicativo Pardal. Para o juiz relator do Mandado de Segurança protocolado na segunda instância, Paulo César Alves Sodré, “é possível perceber que há provas da prática de propaganda eleitoral extemporânea pelos impetrados, camuflada em suposta divulgação de atividade parlamentar”. Ele ressaltou que as páginas em redes sociais podem apresentar este tipo de material somente no período permitido para a propaganda eleitoral, ou seja, após 15 de agosto.

“Não pode, como no caso presente, um parlamentar eleito e no exercício do cargo, beneficiando-se dessa condição, no âmbito do município que representa reduto eleitoral de ambos (pai e filho), se utilizar de sua página oficial de rede social como meio de propaganda para apresentar, fora do prazo legal, seu filho como pretenso candidato nas eleições municipais de 2016, sob pena de flertar com o abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação e, consequentemente, com o desequilíbrio do pleito, uma vez que a outros candidatos de Várzea Grande não é dada a mesma oportunidade”, destacou Paulo Sodré.

Em suas defesas, Pery Taborelli e seu filho informaram que utilizam seus perfis ativos no Facebook para compartilhar com os amigos o dia a dia de suas vidas, e em especial, divulgar as atividades políticas do deputado, e que a retirada dessas informações da rede social trará graves prejuízos ao parlamentar. Por fim, como defesa, alegaram que a minirreforma, em seu artigo 36-A, considera propaganda eleitoral extemporânea os atos que envolvam pedidos explícitos de votos, o que não se evidenciaria nos autos.

Sobre este ponto o relator foi incisivo. “No caso concreto, tenho que a expressão ‘Eu apoio! Você também apóia? Compartilhe!’, ao contrário do que  sustentam os impetrantes é sim, um pedido explícito de voto. Para que ocorra um pedido explícito de voto não é preciso que haja a expressão direta de pedido de voto, como por exemplo, ‘vote em mim’. Basta que da leitura do enunciado denote-se o pedido de voto, como é o caso da expressão ‘Eu apoio! Você também apóia?’, que pode muito bem ser lida como ‘Eu voto! Você também vota?’. 




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