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POLÍTICA
Sábado - 29 de Janeiro de 2011 às 18:47

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Pedro Henry Neto (PP-MT)
Pedro Henry Neto (PP-MT)
A presidente em exercício do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, indeferiu o pedido da Coligação Cáceres com a Força do Povo para antecipar os efeitos de um recurso interposto na Corte com a finalidade de suspender a diplomação de Pedro Henry Neto (PP-MT) no cargo de deputado federal pelo estado. Eleito em 2010 com mais de 81 mil votos, ele teve seu pedido de registro de candidatura indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (TRE-MT), mas deferido pelo Plenário do TSE no dia 15 de dezembro último.

No Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) 187 apresentado ao Tribunal, a Coligação alega que Pedro Henry foi declarado inelegível pelo TRE-MT por abuso de poder econômico e político e uso indevido dos meios de comunicação durante as eleições municipais de 2008, com pena aplicável a partir daquele ano. Ele concedeu entrevista a um canal de televisão considerada abusiva pelo Tribunal Regional.

Por esses motivos, a Coligação pede ao TSE, liminarmente, que suspenda os efeitos da decisão da corte mato-grossense, que o diplomou. No mérito, solicita ao Tribunal Superior a cassação do diploma e do mandato de Pedro Henry, tornando inválidos os votos outorgados a ele.

Ao analisar os argumentos, a ministra Cármen Lúcia, no entanto, observou que a Coligação Cáceres com a Força do Povo foi estabelecida para atuar no pleito municipal de 2008. Ou seja, conforme entendimento da Corte, deveria deixar de existir após o encerramento do processo eleitoral referente à eleição para a qual foi constituída e, dessa forma, “não teria legitimidade ativa para ajuizar ações referentes ao pleito de 2010”.

Além disso, segundo a ministra, o artigo 216 do Código Eleitoral permite, expressamente, que o candidato exerça o mandato para o qual foi eleito “em toda a sua plenitude”, até que seja proferida decisão final, pelo Plenário do TSE, no recurso contra expedição de diploma. “Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela, sem prejuízo de melhor exame da questão pelo relator sorteado”.

O pedido de liminar e o mérito do RCED ainda serão analisados pelo relator do caso e pelo Plenário da Corte, respectivamente.
 




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