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MEIO AMBIENTE
Quarta - 09 de Junho de 2010 às 17:24
Por: Fabiola Gomes

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Ao depararmos, com um contrato de compra e venda antecipada de soja basta um simples exame, para se verificar, que se trata de contrato de adesão, onde há o predomínio da compradora sobre o vendedor, neste caso, o produtor rural, que é forçado a contratar em razão do estado de necessidade, ante a proximidade da época do plantio e da premência de conseguir capital para os insumos. Fato este público e notório, de conhecimento geral e inquestionável, que ocorre todos os anos em nosso estado aos milhares.

O produtor rural, contrata em flagrante desequilíbrio e sob a égide de cláusulas capciosas e leoninas, sabendo que desta forma, possivelmente encaminha-se para o prejuízo ou um parco ganho, fazendo por enriquecer sem causa a compradora. Tal contrato, modelo concentrador de renda,  não oferece vantagem à sociedade que assiste indignada, de um lado o empobrecimento do produtor rural, até mesmo a sua quebra e de outro, minorias ricas e permanentemente voltadas a reproduzir o modelo escorchante, injusto e concentrador.

A quebradeira dos produtores rurais encontra como uma das causas a prática denunciada. Destarte, cabe às instituições e em especial, ao Judiciário a defesa dos interesses da nação, de toda sociedade, buscando o atendimento dos objetivos constitucionais de construir uma sociedade justa, livre e solidária, insculpidos no art. 3º, I, da chamada Constituição cidadã e na aplicação do art. 421 do Código Civil brasileiro que consagram a FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, corrigindo a injustiça aqui apontada.

Há no contrato mencionado evidente lesão, lesão esta prevista pelo legislador no art. 157 do CC, quando diz que ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. O legislador no art. 317 do CC dispôs: “QUANDO POR MOTIVOS IMPREVISÍVEIS, SOBREVIER DESPROPORÇÃO MANIFESTA ENTRE O VALOR DA PRESTAÇÃO DEVIDA E O DO MOMENTO DE SUA EXECUÇÃO, PODERÁ O JUIZ CORRIGI-LO...”

O que ocorre é que nesses contratos, as compradoras não deixam qualquer possibilidade aos vendedores no que tange à fixação do preço do produto, estabelecendo que a sua fixação se dê em momento subseqüente e mediante prévio acerto entre as partes, conforme cláusula contratual, estatuindo que o cálculo se dê tendo como base a produção de “óleo” e “farelo” nas praças e prazo e quantidades indicadas no contrato, com respectivos prêmios, e tendo, ainda, como referência final, as cotações dos ditos produtos na Bolsa de Mercadorias de Chicago - USA (“CBOT”). Expertamente excluem as compradoras, expressamente, qualquer outra modalidade de fixação de preço quer seja considerando até mesmo a fixação do preço para produção de óleo e farelo em outras praças e/ou prazos. Salta aos olhos que a expressão acima mencionada “de comum acordo”, insculpida nos contratos, seja mera figura de retórica, que ofende o princípio da boa-fé objetiva dos contratos.

Tais práticas trazem graves e por vezes irreversíveis consequências para a classe produtora rural do nosso estado, a realidade é que hoje a maioria de nossos sojicultores contrata mediante as cláusulas acima e têm de entregar a sua produção a um preço aviltante, o que mantém o círculo vicioso, até que um dia exaurido, acabe o produtor por desistir da atividade, fato este que por certo compromete a economia de toda a nação o que não interessa à sociedade.

Ora, temos o remédio jurídico, remédio este que tem sido por nós utilizado a favor dos produtores rurais. Conseguimos decisões  inéditas favoráveis aos produtores, exaradas por nossos juízes de primeiro grau e confirmadas pelo nosso Tribunal de Justiça e pelo STF, pois, por influência dos novos fatos da realidade social, modernamente, tem-se aceitado a possibilidade de revisão contratual ante o desequilíbrio drástico entre as partes contratuais.





Fonte: Smades

URL Fonte: https://toquedealerta.com.br/noticia/23308/visualizar/