Lei sancionada aprimora mecanismos de combate à violência contra mulher A norma determina que agressor terá que pagar multa se for acionado qualquer serviços público devido a agressão
O governo do estado sancionou lei que cria um novo mecanismo de inibição à violência contra a mulher, em Mato Grosso. A Lei 10.449/2016 prevê multa pecuniária a ser paga pelo agressor quando, devido à agressão, a vítima se utilizar dos serviços públicos - em especial no tocante à saúde. O autor da Lei é o deputado Gilmar Fabris (PSD).
Com a sanção, fica instituída uma multa contra o agressor toda vez que os serviços prestados pelo Estado forem acionados para atender a mulher ameaçada ou vítima de violência. O valor e os procedimentos para a aplicação da multa serão fixados pelo governo.
A nova lei prevê que os valores arrecadados sejam aplicados em políticas públicas voltadas à redução da violência contra a mulher, combatendo este tipo de crime tão presente na sociedade brasileira.
De acordo Gilmar Fabris, a Lei Maria da Penha trouxe inovações nas ações de combate à violência doméstica, mas sua efetiva aplicação implica mudanças institucionais nas Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher e na criação dos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
O problema, segundo Fabris, é que o Estado brasileiro ainda não oferece as condições para a efetiva aplicabilidade da Lei Maria da Penha, existindo morosidade no atendimento, número insuficiente de servidores para prestar este serviço no Judiciário, problemas que aliados à infraestrutura precária das Delegacias Especializadas de Defesa da Mulher dificultam o combate à violência doméstica e à punição ao agressor.
“Os recursos provenientes das multas ajudariam a sanar alguns desses problemas, principalmente na área da infraestrutura e de pessoal para atender as vítimas”, destaca Fabris.
Serviços Prestados
A lei determina que “responderá pela multa o autor do ato, da ameaça, ou da violência contra a mulher que der causa ao acionamento dos serviços prestados por órgãos ou agentes públicos”.
Será considerado acionamento do serviço público qualquer deslocamento ou serviço efetuado por agentes e órgãos públicos para assistência de qualquer natureza à vítima, como Serviços de Identificação e Perícia (exame de Corpo de Delito); Serviço de Busca e Salvamento; Serviço de Policiamento; Serviço da Polícia Judiciária; Requisição de Botão do Pânico; Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu).
Qualquer pessoa que tiver conhecimento de ameaça ou violência contra a mulher poderá acionar o serviço público pelos telefones das entidades ou ainda, diretamente à polícia - 190.