Decisão judicial anula títulos de propriedade
O juiz substituto Jean Paulo Leão Rufino, da comarca de Terra Nova do Norte (a 675km de Cuiabá), declarou nulos os títulos de propriedade concedidos pelo Instituto de Terras de Mato Grosso (Intermat) com base na Lei Estadual nº. 8.680/2007 na área de aproximadamente 86 mil hectares entre os municípios de Terra Nova e Nova Guarita, conhecida como “Quatro Reservas”. O magistrado ainda declarou nula todas as licenças e os cadastros ambientais concedidos pelo órgão ambiental estadual com base nessa lei e determinou que os cartórios de registro de imóveis se abstenham de realizar atos registrais com base nesse texto legislativo.
A decisão judicial é de 15 de dezembro de 2016 (leia aqui na íntegra) e põe fim a um litígio que tramitava há quase cinco anos. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público em face ao Estado de Mato Grosso, objetivando a tutela do meio ambiente. Segundo o autor, a área equivalente a 50% da propriedade consiste em reserva legal, servindo aos imóveis rurais localizados nos dois municípios desde a colonização, por determinação da União. Contudo, ao longo dos anos, o território foi invadido e ocupado por terceiros, gerando um impasse fundiário na região entre os que possuem títulos de propriedade sobre a área e os atuais ocupantes que buscam assegurar a manutenção da área.
Ainda conforme o Ministério Público, esse cenário se agravou após a edição da Lei Estadual nº. 8.680/2007 na qual o Estado ampliou os limites da Estação Ecológica do Rio Roosevelt e da Reserva Extrativista Guariba – Roosevelt, localizadas no município de Colniza (a 1.065km da capital), e consentiu a permuta de terras entre essas duas áreas e a “Quatro Reservas”. Na fundamentação, o juiz argumentou que a lei estadual questionada incidentalmente na ação já havia sido declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso no ano de 2013. “Desta forma, todos os efeitos concretos da Lei nº. 8.680/2007 que foram produzidos são inválidos”, considerou Jean Paulo Rufino. Além disso, foi incidentalmente declarada inconstitucional a superveniente Lei nº. 10.261/2015 por conter o mesmo vício material de constitucionalidade da norma anterior.