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POLÍTICA
Quarta - 11 de Janeiro de 2017 às 09:06
Por: Redação TA c/ Gazeta Digital

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Gazeta Digital

O juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior, Vara Especializada Ação Civil Pública e Ação Popular, determinou nesta terça-feira (9) o afastamento do conselheiro Sérgio Ricardo de Almeida, do Tribunal de Contas do Estado (TCE), mas com a manutenção do salário. Ele é acusado de ter comprado a vaga de conselheiro que ocupa por R$ 4 milhões. A decisão foi proferida numa ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) em dezembro de 2014 contra o conselheiro e outras 8 pessoas. Está relacionada à fatos investigados na Operação Ararath da Polícia Federal.

No mesmo despacho, o magistrado além de aceitar a denúncia contra os acusados transformando todos em réus, ainda determinou o bloqueio de bens até o limite de R$ 4 milhões nas contas de todos os réus. Cabe recurso contra a decisão liminar junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

O advogado Márcio Leandro Pereira de Almeida, que defende Sérgio Ricardo, classificou a decisão como “equivocada e desnecessária”. Antecipou que vai recorrer imediatamente com um recurso de agravo de instrumento junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Destacou que numa ação semelhante o juiz de primeira instância negou pedido de afastamento do conselheiro e que o TJ ao apreciar recurso impetrado pelo Ministério Público manteve por unanimidade a decisão pelo não afastamento.

O bloqueio recai sobre as contas de Sérgio Ricardo, Alencar Soares Filho (ex-conselheiro), Blairo Borges Maggi (ministro da Agricultura), Eder de Moraes Dias (ex-secretário de Fazenda), Gercio Marcelino Mendonça Júnior (empresário delator da Operação Ararath), Humberto Melo Bosaipo (ex-conselheiro do TCE), José Geraldo Riva (ex-deputado estadual), Leandro Valoes Soares (filho de Alencar Soares) e Silval da Cunha Barbosa (ex-governador de Mato Grosso). Todos eles terão a oportunidade de apresentar defesa no processo e recorrer contra a decisão do juiz Luís Bortolussi.

A ação, relativa a suposta compra de uma vaga no Tribunal de Contas do Estado por R$ 4 milhões, foi proposta pelo Ministério Público em 19 de dezembro de 2014 e desde então aguardava uma decisão liminar conforme pleiteou o autor. O magistrado postergou a apreciação do pedido mediante manifestação por escrito dos réus para apresentarem defesa prévia.

Conforme a denúncia, a vaga no Tribunal de Contas do Estado era ocupada pelo então conselheiro Alencar Soares que abriu mão do cargo mediante o recebimento de R$ 4 milhões pagos pelo à época deputado estadual, Sérgio Ricardo. Quem denunciou a "negociata" foi o ex-secretário de Estado, Eder Moraes. Ele depois tentou voltar atrás negando tudo o que havia dito, mas o Ministério Público não levou em consideração seu "desmentido".

Sustenta o MPE que os R$ 4 milhões utilizados para a compra da vaga de conselheiro antes ocupada por Alencar Soares, saíram de empréstimos concedidos por Júnior Mendonça, por intermédio de Eder Moraes que operava o esquema com aval e conhecimento de Blairo Maggi e Silval Barbosa. O ex-deputado Sérgio Ricardo tomou posse no TCE como conselheiro no dia 16 de maio de 2012.

Segundo o Ministério Público, os fatos objetos da ação começaram a desenvolver-se ainda no ano de 2008, quando Blairo Maggi era governador do Estado, Silval Barbosa era vice-governador e Eder Moraes era secretário de Estado de Fazenda. “Eles entram na trama criminosa, tomando dinheiro ‘emprestado’, ainda no embrião do sistema criminoso de desvio de recursos públicos e lavagem de dinheiro”, diz a denúncia.

Outro lado

O advogado de Sérgio Ricardo atesta que ele não tem prejudicado a investigação e nem atuado de forma a impedir que as investigações andem no seu curso normal. “Estamos estudando recurso de agravo no Tribunal para reverter. Decisões injustas não podem prevalecer e dever ser ser combatidas com imediatismo”.

Ao Gazeta Digital, o jurista explicou que o Tribunal de Contas do Estado será notificado da decisão do juiz Luís Bortolussi e o conselheiro será intimado. Somente após esse trâmite, se antes não houver uma reforma da decisão no Tribunal de Justiça, é que Sérgio Ricardo será afastado do cargo.

“Os elementos de convição nos autos apontam para inocência, mostram que ele não tem qualquer culpa. Fiz uma defesa prévia consistente nos autos mostrando de maneira muito clara que ele não teve participação nenhuma nessa história. Agora vamos demonstrar ao TJ que não há motivo nenhum para afastá-lo. Ele não está atrapalhando em nada o andamento do processo”, argumenta.

Confira a íntegra da decisão

Decisão->Determinação->Indisponibilidade de bens

OBS: Tendo em vista que o Sistema Informatizado de Primeira Instância - APOLO não suportou o lançamento, na íntegra, da decisão proferidas neste feito, segue, abaixo, apenas a parte DISPOSITIVA da mesma:

Diante das razões apontadas, afastadas as preliminares, DECIDO:

1. Recebo a petição inicial em relação aos réus Alencar Soares Filho, Blairo Borges Maggi, Eder de Moraes Dias, Gercio Marcelino Mendonça Júnior, Humberto Melo Bosaipo, José Geraldo Riva, Leandro Valoes Soares, Sérgio Ricardo de Almeida e Silval da Cunha Barbosa, para que surta seus efeitos legais;

2. DEFIRO, em sede de liminar, o pedido de concessão da medida liminar de indisponibilidade de bens de todos os réus, até o limite do valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), solidariamente, para fins de acautelamento visando a aplicação das penas contidas no artigo 12, da Lei nº 8429/1982 (ressarcimento integral do dano, multa civil etc.) e, para tanto, determino:

2.1)- Proceda-se o bloqueio, por meio do Sistema BacenJud, dos valores encontrados na contas bancárias e aplicações financeiras, até o montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), solidariamente, ressalvado o valor equivalente ao total da remuneração do Governador do Estado de Mato Grosso e eventuais verbas destinadas para pagamento de pensão alimentícia dos réus agentes públicos;

2.2) Quanto aos réus Eder de Moraes Dias, Gercio Marcelino Mendonça Júnior, Humberto Melo Bosaipo, José Geraldo Riva, Leandro Valoes Soares e Silval da Cunha Barbosa, os quais não são agentes públicos, a isenção (quanto à indisponibilidade) corresponderá ao valor da remuneração do Governador do Estado de Mato Grosso, acrescido, como aos demais réus, de eventual verba destinada ao pagamento de pensão alimentícia;

2.3) Desde já, em vista ao Provimento n. 81/2014-CGJ que implantou a Central Eletrônica de Integração e Informações dos Atos Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso – CEI, determino o averbamento em todas as matrículas de imóveis e direitos patrimoniais outorgados por instrumento público aos réus da cláusula de indisponibilidade, via CEI/Anoreg/MT, até o limite dos valores respectivamente indisponibilizados;

2.4) Proceda a pesquisa e eventual inserção da restrição de indisponibilidade, por meio do Sistema RenaJud, nos registros dos veículos cadastrados em nome dos réus; respeitando-se os patamares consignados nesta decisão;

3. Decreto o afastamento do réu Sérgio Ricardo de Almeida do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 20, Par. Único da Lei nº 8.429/92 c.c. o art. 311, IV, do CPC, sem prejuízo de sua remuneração, por constituir verba de natureza alimentar, até o trânsito em julgado da sentença na presente ação;

4. No que diz respeito ao caráter de urgência dos atos processuais decorrentes desta decisão, alusivas à concessão das liminares de indisponibilidade de bens de todos os réus e de afastamento de Sérgio Ricardo de Almeida do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, proceda-se a intimação dos mesmos, nos moldes do Art. 2º c.c. o Parágrafo Único, do Art. 4º, ambos do Provimento nº 018/2016-CM, de 04/10/2016.

5. Citem-se réus, nos moldes do disposto no Art. 220 e Parágrafos, do CPC c.c. Arts. 2ª e 4º, ambos do Provimento 018/2016-CM, de 04/10/2016;

6. Decorrido o prazo para apresentação das respectivas defesas, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, ao Estado de Mato Grosso;

7. Concretizadas as determinações supra, retornem-me os autos conclusos.





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