Mantida prisão de acusado de transporte de maconha
Em decisão unânime, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso denegou ordem ao Habeas Corpus nº 171886/2016, impetrado pela defesa de um acusado de tráfico de drogas, que foi preso ao fazer o transporte de 324 quilos de maconha para o Estado do Maranhão (Processo nº 171886 / 2016).
Segundo o relator do HC, desembargador Gilberto Giraldelli, apresenta-se devidamente justificada a imposição da prisão preventiva do paciente, “uma vez que surpreendido fazendo o transporte de 324 kg de maconha, tendo em vista que se firmou nas Cortes Superiores que a natureza, quantidade e variedade da droga constituem-se em elementos suficientes a evidenciar a gravidade concreta do ilícito, bem como a periculosidade social do agente, ensejando a necessidade de proteção do meio social, sendo, pois, argumentos idôneos para sustentar o decreto preventivo”.
Ainda conforme a câmara julgadora, devidamente demonstrados os requisitos e pressupostos legais, dispostos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, tornam-se insuficientes e inadequadas as medidas cautelares do art. 319 do mesmo diploma ilegal, bem como irrelevantes as condições abonatórias do encarcerado, que, por si sós, não possuem o condão de afastar a necessidade de se restringir a sua liberdade.