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POLÍTICA
Sexta - 10 de Março de 2017 às 08:21
Por: Redação TA c/ O ESTADÃO

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Fotos: Estadão
Lula e Moro.
Lula e Moro.

A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) rejeitou nesta quinta-feira, 9, por unanimidade, a queixa-crime ajuizada pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e os filhos, Fábio Luís, Sandro Luís, Luís Cláudio e Marcos Cláudio, contra o juiz federal Sérgio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba, responsável pela Operação Lava Jato. A 4ª Seção, formada pelos desembargadores das 7ª e 8ª Turmas, especializadas em Direito Criminal, tem competência para julgar queixas contra juízes federais.

As informações foram divulgadas pelo TRF4. Segundo o Tribunal, no início da sessão, foi levantado o segredo de Justiça do julgamento, permitindo que a audiência fosse aberta ao público. Também foi informado pelo relator do processo, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, que Marisa Letícia Lula da Silva, falecida em fevereiro, seria substituída no processo, a pedido da defesa, pelo ex-presidente.

O advogado Cristiano Zanin Martins, que defende Lula e a família, apontou o abuso de autoridade, o levantamento do sigilo das ligações telefônicas interceptadas (em 16 de março de 2016) e o mandado de busca e apreensão realizado na casa dos investigados durante a 24ª fase da Operação Lava Jato como ‘condutas ilegais’ de Moro.

Segundo Zanin, Moro teria praticado abuso de autoridade ao determinar a condução coercitiva do ex-presidente em 4 de março de 2016 e a busca e apreensão na casa dele e dos filhos. Para o advogado, essa medida só poderia ter sido tomada caso Lula tivesse se negado a comparecer para depor, o que não teria ocorrido. Zanin classificou o ato judicial como “sem fundamento legal, com motivações políticas, ao arrepio da lei, promovendo um espetáculo midiático que tinha por objetivo humilhar o ex-presidente”.

O segundo ponto foi o levantamento do sigilo das interceptações, ocorrido em 16 de março de 2016, que tinha entre as ligações uma conversa entre a ex-presidente Dilma e Lula. De acordo com o advogado, Moro teria invadido a privacidade de Lula, promovendo uma devassa em sua vida pessoal. O defensor apontou que a conversa dos ex-presidentes teria sido ilegal, pois as investigações já haviam sido interrompidas quando foi feita a gravação.

A mulher de Moro, Rosângela Wolff Moro, atuou como advogada de defesa do magistrado. Rosângela Moro classificou a queixa-crime como uma tentativa de intimidar o Poder Judiciário e lembrou uma das falas de Lula captada em interceptação na qual o ex-presidente afirmava que os juízes “tem que ter medo”.

Rosângela referiu que Lula tem ajuizado diversas ações cíveis pedindo indenização contra veículos de imprensa, agentes da Polícia Federal e procuradores do Ministério Público Federal (MPF). “O que se discute aqui é a independência judicial, se os juízes têm liberdade de praticar o Direito ou têm que ficar sujeitos à intimidação”, declarou a advogada.

A procuradora do Ministério Público Federal Cristiana Dutra, deu parecer pela rejeição da queixa-crime. Ela pontuou que a busca e apreensão não foi dirigida aos “filhos” do ex-presidente, mas aos “sócios”, visto que são investigados por também se beneficiarem do esquema. Cristiana salientou ainda que a condução coercitiva não é medida inédita, sendo “adotada diariamente por magistrados de todo o país, que apenas cumprem sua função junto à sociedade”.

Votos. O desembargador Sebastião Ogê Muniz começou seu voto explicando que as acusações contra Moro – abuso de autoridade, decorrente da condução coercitiva do ex-presidente, e interceptações telefônicas/levantamento do sigilo – já foram objeto de duas notícias-crime levadas ao MPF por pessoas do povo (processos números 5015109-58.2016.404.0000 e 5019052-83.2016.404.0000). Na ocasião, o MPF pediu o arquivamento por atipicidade da conduta, sendo o pedido acolhido pelo tribunal.
Conforme Ogê Muniz, para que novo processo fosse aberto nesse sentido teriam que existir novas provas, que não foram apresentadas. “Não há justa causa para a propositura da ação penal subsidiária com relação à interceptação telefônica, ao levantamento do sigilo e à condução coercitiva”, concluiu o desembargador.

Quanto ao abuso de autoridade consistente na ordem de busca e apreensão na casa de Lula e dos filhos dele, Ogê Muniz ressaltou que as alegações da defesa de que o ato foi praticado para fragilizar a imagem do ex-presidente não possuem elementos de prova que o assegurem. “Não há qualquer elemento trazido aos autos que demonstre que o juiz Sérgio Moro tenha agido com desvio de finalidade”, disse o desembargador.

Ogê Muniz apontou que o mandado foi devidamente fundamentado, tendo em vista os sinais de que o ex-presidente e os filhos teriam recebido recursos provenientes da Petrobras, por meio do Instituto Lula e de sua empresa de palestras. O desembargador também frisou que na decisão de Moro foram apontados indícios de que as contas do ex-presidente teriam sido pagas pelas empreiteiras acusadas, bem como de que seria o real proprietário do sítio de Atibaia e do apartamento no Condomínio Solaris.

Para o desembargador, as investigações da Operação Lava Jato são complexas, exigindo aprofundamento, não sendo possível uma “investigação por meios ordinários”. “A autorização da busca e apreensão era adequada, necessária e imprescindível”, afirmou.

Além do relator, participaram da sessão os desembargadores federais Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, presidente da 4ª Seção e vice-presidente do tribunal, Victor Luiz dos Santos Laus, Claudia Cristina Cristofani, João Pedro Gebran Neto e Leandro Paulsen.

COM A PALAVRA, A DEFESA DE LULA

Nota

Na condição de advogados do ex-Presidente Luiz Inacio Lula da Silva, D. Marisa Leticia -já falecida – e de seus filhos iremos recorrer para reverter a decisão proferida hoje (09/03) pelo TRF-4, que rejeitou sumariamente a queixa-crime movida por nossos clientes contra o juiz da 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba por abuso de autoridade e crime previsto na lei das interceptações telefônicas.

O Tribunal preferiu manter a linha que vinha adotando – a de isentar a responsabilidade do juiz pelos atos questionados -, a despeito do forte embasamento jurídico por nós apresentado. Era de se esperar, no entanto, que, diante da gravidade dos fatos, fosse permitida a abertura da ação penal para uma análise mais detida dos elementos apresentados e a produção de novas provas, ao invés da extinção sumária da acusação.

Longe de constituir um “crime de hermenêutica” como sustentou a defesa do referido juiz, a ação está assentada em excessos por ele praticados, com finalidade diversa das investigações. O Brasil adota um regime republicano, que assegura garantias fundamentais aos cidadãos, e tem o dever de responsabilizar aqueles que as violam.

Na ação sustentou-se que a condução coercitiva, as interceptações telefônicas, a divulgação de conversas pessoais gravadas e a busca e apreensão nas residências de Lula e de seus familiares foram medidas decretadas sem amparo no ordenamento jurídico e com o claro objetivo de impor a esses últimos constrangimento e humilhação, além de tentar fragilizar o ex-Presidente.

Os indícios da prática delitiva necessários, nesta etapa, para a abertura da ação penal além de confirmados pelas provas anexadas na queixa-crime também encontram sustentação em decisões proferidas pelo ministro Teori Zavaski, na Reclamação 23457, e em manifestações públicas de membros de Tribunais superiores e da comunidade jurídica.





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