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JUSTIÇA
Quarta - 11 de Outubro de 2017 às 07:02
Por: Redação TA c/ TJ-MT

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por meio da Câmara de Direito Público e Coletivo, manteve incólume a sentença de primeira instância que condenou o ex-secretário Municipal de Viação, Obras e Urbanismo, Waldinei Moreno Costa e a Construtora Astre Ltda por improbidade administrativa. Segundo consta no processo, a empreiteira contratada para pavimentação asfáltica de vias na cidade de Várzea Grande prestou um serviço de baixa qualidade. Além disso, o gestor público que deveria zelar pela qualidade das obras, atestou o pagamento de 80% do valor total (cerca de R$ 100 mil).

Os réus foram condenados a ressarcirem o montante ao erário público – com correção monetária – e ao pagamento de multa civil, fixada em 10% sobre o valor do dano a ser apurado e proibiu a Construtora de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 5 anos.

“Demonstrado que houve lesão ao erário municipal, uma vez que a execução da obra de pavimentação asfáltica, pela empresa contratada, ficou aquém da qualidade esperada, bem como a negligência ou o dolo na sua fiscalização, e a violação às regras da Lei de Licitação, impõe-se a manutenção da sentença que condenou as partes demandadas por ato ímprobo”, disse o desembargador e relator, Márcio Vidal.

Entenda - O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou a ação civil por ato de improbidade administrativa contra Waldinei Moreno Costa e da Construtora Astre Ltda, pois o primeiro atuando como Responsável Técnico pela fiscalização da obra, realizada pela segunda requerida, ignorou o dever funcional e praticou atos de gestão que caracterizam improbidade administrativa.

O gestor do município, por meio do procedimento licitatório, modalidade carta convite nº 045/2008, e, posteriormente, pelo contrato administrativo nº 101/2008, contratou a empresa construtora, para a realização de pavimentação asfáltica das seguintes ruas: Rua SD/São Gonçalo, Bairro Cristo Rei, Rua Barão de Melgaço, Bairro Jardim Paula II, Rua Jânio Quadros, Bairro IPASE, Rua Coronel João Bueno, Bairro Jardim Paula II, Rua E, Bairro Jardim Paula II. Consta, ainda, que o preço global totalizou a quantia de R$ 116.423,00, porém a execução dos serviços ficou muito aquém da qualidade esperada.

O projeto básico elaborado e apresentado pelo então Secretário Municipal, e também Responsável Técnico pela fiscalização da obra, não observou a regra insculpida nos dispositivos dos artigos 7º, II, 67, § 1 o e 73, I, todos da Lei n. 8.666/1993, e ignorou a Orientação Técnica IBR 001/2006, do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas. Ao analisar o feito, o magistrado julgou procedentes os pedidos da inicial, por entender configurados atos de improbidade, ante a ausência de projeto executivo da obra e pelo dano ao erário.





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