TRE-MT nega propaganda partidária ao PSDC
A parte interessada deixou de informar as devidas qualificações de endereço das emissoras de rádio e televisão que deseja acionar para a transmissão de seu conteúdo. Outro ponto considerado pelo relator do processo, juiz-membro Flávio Alexandre Martins Bertin, foi o plano de mídia apresentado, onde o PSDC solicita inserções de um minuto e vinte e cinco segundos, porém a legislação autoriza apenas de trinta segundos ou um minuto cada (Lei n° 9.096/95, art. 49, II).
“Consta ainda, no plano de mídia, pedido de inserções em tempo maior que o permitido pela lei, bem como inserções no segundo semestre, contrariando o disposto no § 2° do art. 36 da Lei das Eleições, que assim determina ‘no segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão’”, destacou o relator durante seu voto no plenário.