Toque de Alerta - toquedealerta.com.br
JUSTIÇA
Sexta - 13 de Abril de 2018 às 14:32
Por: Redação TA c/ TCE-MT

    Imprimir


Negado recurso ordinário interposto pelo ex- diretor do Instituto Social Fibra (OS), Luiz Fernando Giazzi Nassri, para modificar a decisão que julgou irregulares as contas prestadas referentes à execução do contrato de gestão nº 001/2002 entre a Secretaria de Estado de Saúde e o Instituto Social Fibra, entre os períodos de 04/01/2012 à 12/04/2012, cujo objeto era o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde do Hospital Regional de Colíder. O contrato foi objeto de uma Tomada de Contas Especial que constatou inúmeras irregularidades. O TCE fez determinações ao atual gestor da SES e condenou o ex-diretor e a OS a devolverem ao Estado,de forma solidária R$2,5 milhões. Foi aplicada multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado do dano, limitada a 1000 UPFs/MT.

No recurso interposto por Luiz Fernando Giazzi Nassri, ex-diretor presidente do Instituto Social Fibra, alega não fazer parte da diretoria do Instituto Social Fibra. O conselheiro interino, Moises Maciel, relator do processo (nº 61174/2014) salientou que o fato do recorrente não pertencer mais ao quadro de dirigentes e colaboradores do Instituto Social Fibra não exclui a sua responsabilidade pelos atos praticados à época em que gerenciou os recursos públicos, em razão do contrato de gestão celebrado com a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso.

Maciel disse ainda que compartilha com o entendimento do Ministério Público de Contas - MPC no sentido de que o "Estatuto Social da referida Instituição não pode contrariar a Magna Carta. Além disso, ressalto que o recorrente ao deliberar atos de gestão, o fez com o consenso do conselho administrativo do Instituto Social Fibra, razão pela qual, mantenho a responsabilidade solidária entre os mesmos. Esclareço, ainda, que por se tratar de organização social - OS sem fins lucrativos, usufrui de certos benefícios decorrentes de recebimento de recursos públicos por meio de dotação orçamentária, cessão de bens públicos e servidores estatais, devendo sempre observar os princípios constitucionais do artigo 37, tais como, princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência", alertou.

As OS dispõem de prerrogativas especiais concedidas, gozando inclusive de dispensa de licitação, expresso da Lei 8.666/93, para celebrar o contrato de gestão com a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso. No caso, a OS é submetida ao controle externo da Administração Publica. "Assim, independente do prazo de vigência do contrato de gestão, o Instituto Social Fibra deveria ter prestado contas, apresentando documentos dentro dos padrões e normas técnicas de auditoria, para atestar a precisão e eficiência da aplicação dos recursos", finalizou o relator. O recurso foi julgado na sessão plenária do dia 10/04.





URL Fonte: https://toquedealerta.com.br/noticia/34912/visualizar/