TJ condena servidores da saúde por improbidade
A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Executivo do Estado, por improbidade administrativa. De acordo com o processo dois servidores teriam encomendado materiais de expediente (na soma total de R$ 42 mil) de diversas papelarias de Cuiabá, para revender os produtos e obter lucro fácil. Ambos os condenados estão lotados na Secretaria Estadual de Saúde de Mato Grosso (SES) e deverão pagar o montante de R$ 10 mil a título de multa civil, além de terem os direitos políticos suspensos por 3 anos e proibição de contratação e recebimento de benefício fiscais pelo mesmo prazo.
Segundo o entendimento do relator do processo, desembargador Márcio Vidal, o conjunto probatório contra os servidores é substancioso ao demonstrar o dolo de violar os princípios da administração pública. “A prática de improbidade administrativa mostra-se incontroversa. Sendo assim, não há como acolher a tese de ambos os Apelantes de ausência de dolo!”, apontou o magistrado.
O Ministério Público ajuizou a ação civil pública por improbidade administrativa, em face dos servidores, objetivando a condenação pelo ato de obtenção de vantagem indevida, por fraude contra terceiros de boa-fé. No período de agosto a novembro de 2003, os dois condenados eram servidores públicos estaduais, exercendo função, respectiva, de Assistente do SUS e de Apoio do SUS, lotados na Central de Regulação, vinculada a Secretaria de Estado de Saúde, e se apresentaram aos empresários do ramo de papelaria, como responsáveis pela aquisição de materiais de consumo naquela unidade pública.
Todavia eles não eram responsáveis pela compra de materiais ou insumos para a secretaria. Por conta disso, não teriam o montante para quitar os débitos adquiridos junto às papelarias. Os prejudicados foram a Papelaria Coxipó, Realce Papelaria, Papelaria Rodoarte, DRP Distribuidora Regional de Papéis e Astra Informática Ltda., resultando num dano total de R$ 42.850,46.
O desembargador relator explicou que mesmo não havendo dano ao erário público, uma vez que os materiais não foram pagos pela secretaria de saúde, o uso do cargo público no intuito criminoso e doloso configura ato improbo. “Configura improbidade administrativa ato doloso que atenta contra os princípios da administração pública, o que enseja a aplicação das sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992. As penalidades dispostas no artigo 12, da LIA, devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, denotou o desembargador.
Confira AQUI o acórdão com o julgamento do recurso de Apelação 10381/2017