TJ derruba liminar que proíbe nomeação de Maluf
O presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Carlos Alberto Alves da Rocha, derrubou a liminar que proibia a nomeação e posse do deputado estadual Guilherme Maluf (PSDB) para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE). A primeira decisão, de 6 dias atrás, afirmava que o parlamentar não possuía “idoneidade moral e reputação ilibada” para assumir a vaga.
Na decisão da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, o juiz Bruno D’Oliveira Marques lembra que Maluf “foi denunciado pela prática, em tese, de 23 crimes, em razão das diligências realizadas no Procedimento Investigatório Criminal” e que Maluf se tornou réu por decisão unânime do Pleno do Tribunal de Justiça, inclusive com “9 votos a favor do afastamento do denunciado do cargo”.
A vaga para a qual Maluf foi indicado era de Humberto Bosaipo, que renunciou ao cargo em 2014, após ser alvo de investigações. A Assembleia Legislativa iria indicar outro nome, mas foi barrada por uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin). Mas uma decisão do STF no início de fevereiro suspendeu a liminar, o que abriu a disputa interna para indicação de nomes.
Sobre os critérios para preenchimento do cargo, o desembargador entendeu que os requisitos questionados, na Ação Civil Pública, quais sejam, reputação ilibada e notório conhecimento jurídico, contável, econômico e financeiro ou de administração pública são subjetivos. E que esses requisitos foram preenchidos, de acordo com a opinião da maioria dos parlamentares, tendo em vista que 18 deles enviaram assinaturas de apoio à nomeação de Maluf.
Em sua decisão, o presidente do TJ afirma a Assembleia Legislativa tem legitimidade para a escolha do novo conselheiro “uma vez que o processo tem por escopo a defesa de suas prerrogativas institucionais na escolha de membro para a composição do Tribunal de Contas Estadual”.
O desembargador também enfatiza que esse tipo de suspensão, como o da posse de um novo conselheiro, só é permitida “quando comprovado o risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e/ou à economia públicas”.
E que “não cabe é o Poder Judiciário, ausente situação de flagrante ilegalidade, imiscuir-se em critérios de escolha que competiam exclusivamente à Assembleia Legislativa”.
Por: Thalyta Amaral e Pablo Rodrigo, Gazeta Digital