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JUSTIÇA
Domingo - 12 de Maio de 2019 às 17:28
Por: Redação TA c/ MPF-MT

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O Ministério Público Federal em Barra do Garças (MT) ingressou com ação de improbidade administrativa contra João Bosco de Moraes, ex-superintendente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em Mato Grosso (Incra). O ex-gestor esteve à frente da instituição entre os anos de 2016 e 2018.

Conforme a ação, o MPF instaurou o inquérito civil nº 1.20.004.000393/2018-19 com o intuito de apurar a responsabilidade do ex-superintendente que deixou de dar cumprimento à ordem judicial que determinava a apresentação de documentos necessários para a causa, consistentes em um relatório de fiscalização e um plano de desenvolvimento do assentamento PDS Bordolândia. A referida ação foi instaurada com o objetivo de desocupar a Fazenda Bordolândia, desapropriada para fins de reforma agrária, localizada nos municípios de Bom Jesus do Araguaia, Serra Nova Dourada e Alto Boa Vista, em Mato Grosso.

Porém, mesmo após a desocupação do imóvel por força de decisões judiciais, as invasões ao assentamento por pessoas que não preenchiam o perfil da reforma agrária continuaram, razão pela qual foi determinada a intimação do Incra para fornecer a lista atualizada das pessoas cadastradas e que já deveriam estar na área em razão da imissão de posse, bem como apresentar relatório atualizado de eventuais invasores da área.

Diante da insuficiência da resposta fornecida pelo Incra, foi determinada a intimação da autarquia agrária para apresentar o plano de desenvolvimento do assentamento, além do relatório de fiscalização, para averiguar os reais beneficiários ocupantes e eventual ocupação irregular além da reserva legal. Contudo, após os prazos serem estendidos a pedido da Procuradoria Federal, o intimado João Bosco de Moraes não apresentou nos autos os documentos requisitados, tampouco apresentou justificativa quanto ao descumprimento à determinação judicial.

Diante disso, o MPF requer a condenação do réu conforme o artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92, em razão da prática dos atos de improbidade administrativa previsto no artigo 11, incisos I e II da mencionada lei.





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