Deputados aprovam mudanças na Constituição de Mato Grosso
Reunidos em sessão plenária na noite de quarta-feira (16), os deputados estaduais aprovaram dois projetos de emenda constitucional: o PEC 18/2019, que altera e acrescenta dispositivos ao artigo 224 da Constituição Estadual, e o PEC 19/2019, que altera e acresce dispositivos ao artigo 49 da Constituição Estadual. Os dois projetos são de autoria de lideranças partidárias. O PEC 19/19 teve 19 votos favoráveis em Plenário e o 18/19, 15 votos. Agora, os dois PECs dependem apenas de publicação.
O Projeto de Emenda Constitucional 19/2019, que altera e acresce o artigo 49 da Constituição Estadual, que trata sobre o Tribunal de Contas do Estado (TCE), altera o parágrafo 3º do artigo 49 e acresce o parágrafo 5º. O parágrafo 3º, pela Constituição, dizia: “O auditor, quando em substituição a conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Entrância Especial. (EC 06/93)”.
Pelo PEC aprovado, o parágrafo 3º fica com a seguinte redação: “O auditor, quando em substituição a conselheiro, não poderá exercer a presidência e a vice-presidência da Mesa Diretora e terá as mesmas garantias e impedimentos do titular, e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Entrância Especial. (...)”.
Para completar, o projeto de emenda constitucional cria o parágrafo 5º ao artigo 49 da Constituição, que fica com a seguinte redação: “Na eleição da Mesa Diretora do Tribunal de Contas, somente os conselheiros poderão votar e ser votados, ainda que em gozo de licença, férias ou afastamento legal”. Como justificativa, as lideranças argumentam que a mudança visa constitucionalizar a prática do Tribunal de Contas do Estado.
O Projeto de Emenda Constitucional 18/19, que altera e acrescenta dispositivos ao artigo 224 da Constituição, aprovado com 15 votos favoráveis durante a sessão plenária, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 224 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo suas diretrizes, mediante contrato de direito público, convênio, termo de parceria, contratos de gestão, e demais instrumentos congêneres, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos”.
O parágrafo 1º da nova lei diz que “são vedados quaisquer incentivos fiscais e a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às instituições privadas com fins lucrativos”. O parágrafo 2º, que “as despesas decorrentes de convênio, termo de parceria, contratos de gestão e demais instrumentos congêneres, formalizadas entre a Administração Pública e as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, não deverão ser incluídas nas despesas de pessoal para fins de cálculo dos limites previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, quando da execução de programas, projetos ou atividades, a serem executados em parcerias de fomento pelo Estado ou municípios”.
Conforme justificativa ao projeto, os deputados argumentam que essa “foi a forma de garantir ao Estado e aos municípios segurança jurídica nas relações entre o poder público e as entidades sem fins lucrativos, quando da execução de atividades de fomento de forma complementar ao Sistema Único de Saúde, previstos no art. 199, § 1º da Constituição Federal, e no art. 4º, § 2º, combinado com o art. 8º da Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde).
“Seguindo o princípio da legalidade dentro da administração pública, que restringe a atuação àquilo que é expressamente permitido por lei, faz-se necessária a modificação do art. 244 da Constituição Estadual, para que haja segurança jurídica na formalização das parcerias na saúde, além de dispositivos que reforcem o comprometimento do Poder Público e das entidades filantrópicas e sem fins lucrativos para atingir as metas pactuadas, bem como a estabilidade e a continuidade das atividades de fomento desenvolvidas”, cita as lideranças em justificativa ao projeto.