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POLÍTICA
Domingo - 24 de Outubro de 2021 às 22:22
Por: Redação TA c/ Assessoria

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Foto: JLSIQUEIRA / ALMT
Foto: JLSIQUEIRA / ALMT

O governador Mauro Mendes (DEM), sancionou a Lei nº 11.528, de 18 de outubro de 2021, de autoria do deputado estadual João Batista do Sindspen (Pros), que assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber as certidões de registro civil confeccionadas no Sistema de Leitura Braille em Mato Grosso. A sanção foi publicada no Diário Oficial do Estado (Iomat) nesta última terça-feira (19).

A Lei, como explica João Batista, irá proporcionar “mais independência” à pessoa com deficiência visual, devendo os Cartórios de Registro Civil divulgarem o serviço de forma adequada. “Com a lei sancionada pelo Governador Mauro Mendes, é mais um avanço no quesito ‘acessibilidade’ que apresentamos no Parlamento. Nosso principal objetivo é dar mais independência para pessoas com deficiência visual, tornando elas mais autônomas”, disse o parlamentar.

A partir da lei em vigor, os cartórios de registro civil deverão divulgar à pessoa com deficiência visual, por meios próprios e adequados à sua deficiência, a disponibilidade do serviço.

“A norma considera deficiência visual – cegueira - a acuidade visual igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; - baixa visão - acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica e os casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60 graus”, cita trecho da lei.

Ainda segundo a proposta do deputado, o texto considera certidões de registro civil: certidão de nascimento; certidão de casamento e certidão de óbito. Já as certidões de registro de imóveis são: matrícula de imóvel; instituição de bem de família; usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família; doação entre vivos; as sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando na respectiva partilha existirem imóveis ou direitos reais sujeitos ao registro e a averbação.

“As convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento”, diz o documento.

João Batista disse também, que conforme consta na lei, a emissão de certidões no sistema de leitura Braille não acarretará acréscimo no valor cobrado pelos cartórios. Segundo Batista, o descumprimento dos dispositivos previstos no projeto implicará uma multa de vinte vezes o valor cobrado pela emissão da respectiva certidão, que deverá ser revertida ao Fundo Estadual de Assistência Social.

“Não podemos propor uma lei de acessibilidade e ao mesmo tempo gerar custos para pessoa com deficiência, por isso estabelecemos que os cartórios não devem cobrar nenhum adicional pelo serviço, caso contrário estaríamos criando uma lei que vai na contramão da inclusão”, explicou João Batista.

Por fim, os cartórios de registro de imóveis referidos no caput do art. 1º dispõem do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições nela estabelecidas.





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