Toque de Alerta - toquedealerta.com.br
EDUCAÇÃO
Terça - 15 de Setembro de 2015 às 15:53
Por: Da Redação TA c/ Assessoria

    Imprimir


 A Secretaria de Estado de Educação (Seduc) divulgou no último dia 11 de setembro, a portaria número 317/2015 que dispõe sobre o processo eleitoral para a escolha do diretor (a) das unidades escolares da rede estadual de ensino, revogando assim a portaria nº 300/2015/GS/SEDUC/MT, publicada no dia 28 de agosto. O pleito deve ocorrer em escolas públicas estaduais, incluindo creches-escola.

Nas unidades indígenas a participação é facultativa e as unidades em funcionamento nos sistemas prisional e socioeducativo, além das de regime Militar, são isentas. Já as unidades escolares que se encontram sob intervenção da Seduc, em razão de processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa, participarão do processo eletivo, cessando a intervenção após a posse do candidato eleito.

Os critérios para a escolha de diretor têm como referência os campos do conhecimento e das competências. A aptidão para liderança e habilidades gestoras necessárias ao exercício da função também são importantes, na perspectiva de assegurar um conhecimento mínimo da realidade onde se insere.

O processo de escolha será realizado em duas etapas. A primeira consiste em ciclos de estudos, de no mínimo vinte horas, realizados pelos Centros de Formação e Atualização de Professores (Cefapros), com apoio das Assessorias Pedagógicas, sob orientação da Superintendência de Gestão de Pessoas da Seduc, considerando apto o candidato com 100% de frequência. “O estudo é voltado às dimensões pedagógicas, administrativas, financeira e jurídica”, destaca a superintendente, Neusa Evangelista, alertando que as faltas do pré-candidato serão consideradas justificadas decorrentes de fatos totalmente imprevisíveis, devidamente comprovados.

A outra etapa constará de seleção do candidato pela comunidade escolar, por meio de votação, na própria unidade escolar e salas anexas, levando em consideração a proposta de trabalho do candidato. No documento devem constar objetivos e metas para melhoria da unidade escolar e do ensino em consonância com a Política Educacional do Estado e com o Projeto Político Pedagógico (PPP) da unidade escolar, além do plano de reavaliação e intervenção pedagógica com vista à elevação dos índices de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb), Prova Brasil e Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), entre outros.

A superintendente explica que o profissional poderá concorrer à direção de apenas uma escola, e que é vedada a reeleição do candidato que estiver sem os Atos de Autorização de cursos e/ou Credenciamento da unidade escolar regularizados ou na situação “cadastrando” no sistema online do Conselho Estadual de Educação (CEE-MT). “Não constituirá impedimento se este processo estiver em análise pela Gerência de Educação Básica, no sistema”.

Podem votar os profissionais da educação em exercício na unidade escolar, alunos regularmente matriculados, que tenham no mínimo 12 anos de idade ou que estejam cursando a 3ª fase do 2º ciclo em diante, pai e mãe (dois votos por família) ou responsável quando o aluno for menor de 18 anos e que tenha 75% de frequência comprovada. 




URL Fonte: https://toquedealerta.com.br/noticia/6171/visualizar/