Os conselheiros acolheram a proposta de voto do relator, conselheiro Valter Albano pelo não provimento do recurso feito pelo MPC e provimento parcial do recurso apresentado pelo presidente da câmara de Cuiabá.
Com a decisão do Pleno, foi excluída parte dos valores a serem restituídos ao erário pelo gestor do poder legislativo, além de multas em 33 UPFs/MT, diante da constatação de que a determinação de devolução no montante de R$ 7.402,78, se refere ao pagamento de serviços de locação de equipamentos com valor fixo mensal e não por impressão de documentos, conforme entendeu o relator das contas de 2012 à época do julgamento.
"Embora o gestor tenha apresentado o contrato, que comprova a adequação do pagamento ao objeto contratado, somente no processo de recurso ordinário, entendo que a determinação de devolução aos cofres públicos no valor de R$ 7.402,78 não pode ser mantida, pois resultaria em enriquecimento ilícito da administração pública", explicou o conselheiro Valter Albano.
Já o recurso ordinário interposto pelo MPC, recorreu visando a reforma do Acórdão Nº 5.991/2013 para julgar as contas como irregulares, tanto a equipe de auditoria quanto o relator do recurso, concluíram que não houve desequilíbrio fiscal e financeiro, além de não ter sido evidenciada má fé dos responsáveis pela gestão de 2012, para que as contas sejam reprovadas pelo TCE-MT, por meio de recurso.