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Empresa de telefonia terá que indenizar clientes
A empresa Brasil Telecomunicações S.A – Oi foi condenada a indenizar todos os assinantes de seus serviços no município de Brasnorte (579 km a noroeste de Cuiabá) pelos danos materiais e morais sofridos no último ano em decorrência das diversas falhas na sua prestação de serviço.
A decisão foi do juiz Vagner Dupim Dias, da Vara Única da Comarca de Brasnorte, em decorrência da Ação Civil Pública com Antecipação de Tutela formulada pelo Ministério Público.
O pedido de concessão de liminar da tutela jurisdicional já havia sido deferido para que a empresa tomasse as providências necessárias para melhorar a prestação de seus serviços, como acesso à internet, seguindo os indicadores da Anatel, com aplicação de multa diária de R$ 5 mil.
Nos autos o juiz destaca que a empresa Oi é a única fornecedora de internet banda larga e de telefonia fixa na região e uma das maiores do país.
“Em contrapartida, os problemas trazidos pela má prestação de seus serviços são de grande monta, e a central de distribuição não possui capacidade de entregar aos destinatários as velocidades por eles contratadas”, diz em trecho da ação.
Segundo relata o magistrado, os consumidores de forma geral estão insatisfeitos com a má qualidade dos serviços, porém não existe praticamente nenhuma opção de concorrentes na região. O serviço de internet que está sendo utilizado pela maioria dos consumidores não chega a 20% do contratado.
Já a empresa alega que seu serviço está sendo prestado com eficiência e em conformidade com as diretrizes da Anatel e que há meses vem fornecendo velocidades mínimas estabelecidas no “Regulamento Geral de Qualidade”.
Declara ainda que cabe a Anatel fiscalizar o termo de autorização firmado entre as duas empresas e eventualmente, se cabível, punir na esfera administrativa os serviços prestados inadequadamente.
O juiz, por sua vez, afirma que a argumentação defensiva não é procedente, uma vez que as esferas administrativas são independentes. “O Poder Judiciário é, sem dúvidas, o último recurso a se buscar para resolver um conflito.
Do mesmo modo, atribuir somente a Anatel o dever de fiscalizar a qualidade do serviço de internet fornecida pela empresa requerida não seria coerente, pois neste contexto, ante a insatisfação geral dos consumidores deste produto, a Oi S/A não pode justificar a sua ineficiência com oferta de serviço primitivo de internet na ineficiência fiscalizatória da Anatel, sob pena de configurar um escudo legal para prejudicar os consumidores”, explicou.
E em continuidade, Vagner Dupim Dias assevera que é fato notório que a internet em Brasnorte não funciona, não havendo órgão fiscalizador maior que o próprio povo. “No que diz respeito à expansão dos serviços, assiste razão à empresa requerida, pois não deve esta ser obrigada a expandir seus serviços.
Por outro lado a empresa também não pode continuar comercializando produtos e serviços de má qualidade a seus consumidores”, acrescentou.
Conforme relatado nos autos, os danos morais coletivos que têm como vítima a sociedade devem ser recebidos em favor da coletividade. No entanto, no caso em questão, a condenação de danos morais está diretamente relacionada a direitos individuais homogêneos.
Portanto, o valor apurado será destinado às vítimas, por meio de prévia liquidação, de acordo com os artigos 97 a 100 do Código de Defesa do Consumidor.
O magistrado ainda consolidou a multa diária aplicada na decisão que havia antecipado os efeitos da tutela, majorando-a em R$ 50 mil, levando em consideração a envergadura econômica e abrangência nacional da empresa, cuja incidência só cessará após a comprovação pela empresa da ampliação da banda aos usuários de Brasnorte.
A decisão foi do juiz Vagner Dupim Dias, da Vara Única da Comarca de Brasnorte, em decorrência da Ação Civil Pública com Antecipação de Tutela formulada pelo Ministério Público.
O pedido de concessão de liminar da tutela jurisdicional já havia sido deferido para que a empresa tomasse as providências necessárias para melhorar a prestação de seus serviços, como acesso à internet, seguindo os indicadores da Anatel, com aplicação de multa diária de R$ 5 mil.
Nos autos o juiz destaca que a empresa Oi é a única fornecedora de internet banda larga e de telefonia fixa na região e uma das maiores do país.
“Em contrapartida, os problemas trazidos pela má prestação de seus serviços são de grande monta, e a central de distribuição não possui capacidade de entregar aos destinatários as velocidades por eles contratadas”, diz em trecho da ação.
Segundo relata o magistrado, os consumidores de forma geral estão insatisfeitos com a má qualidade dos serviços, porém não existe praticamente nenhuma opção de concorrentes na região. O serviço de internet que está sendo utilizado pela maioria dos consumidores não chega a 20% do contratado.
Já a empresa alega que seu serviço está sendo prestado com eficiência e em conformidade com as diretrizes da Anatel e que há meses vem fornecendo velocidades mínimas estabelecidas no “Regulamento Geral de Qualidade”.
Declara ainda que cabe a Anatel fiscalizar o termo de autorização firmado entre as duas empresas e eventualmente, se cabível, punir na esfera administrativa os serviços prestados inadequadamente.
O juiz, por sua vez, afirma que a argumentação defensiva não é procedente, uma vez que as esferas administrativas são independentes. “O Poder Judiciário é, sem dúvidas, o último recurso a se buscar para resolver um conflito.
Do mesmo modo, atribuir somente a Anatel o dever de fiscalizar a qualidade do serviço de internet fornecida pela empresa requerida não seria coerente, pois neste contexto, ante a insatisfação geral dos consumidores deste produto, a Oi S/A não pode justificar a sua ineficiência com oferta de serviço primitivo de internet na ineficiência fiscalizatória da Anatel, sob pena de configurar um escudo legal para prejudicar os consumidores”, explicou.
E em continuidade, Vagner Dupim Dias assevera que é fato notório que a internet em Brasnorte não funciona, não havendo órgão fiscalizador maior que o próprio povo. “No que diz respeito à expansão dos serviços, assiste razão à empresa requerida, pois não deve esta ser obrigada a expandir seus serviços.
Por outro lado a empresa também não pode continuar comercializando produtos e serviços de má qualidade a seus consumidores”, acrescentou.
Conforme relatado nos autos, os danos morais coletivos que têm como vítima a sociedade devem ser recebidos em favor da coletividade. No entanto, no caso em questão, a condenação de danos morais está diretamente relacionada a direitos individuais homogêneos.
Portanto, o valor apurado será destinado às vítimas, por meio de prévia liquidação, de acordo com os artigos 97 a 100 do Código de Defesa do Consumidor.
O magistrado ainda consolidou a multa diária aplicada na decisão que havia antecipado os efeitos da tutela, majorando-a em R$ 50 mil, levando em consideração a envergadura econômica e abrangência nacional da empresa, cuja incidência só cessará após a comprovação pela empresa da ampliação da banda aos usuários de Brasnorte.
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