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4ª Vara Cível vai julgar conflitos de arbitragem
T odos os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem agora passam a tramitar exclusivamente na Quarta Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que agora tem competência para processar e julgar este tipo de feito. A decisão foi proferida pelo Tribunal Pleno, em sessão administrativa ordinária, realizada no dia 25 de junho de 2015, que resultou na publicação da Resolução nº 5/2015.
Todos os processos relativos à arbitragem que tramitam nas 3ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis estão sendo direcionados para a 4ª Vara. O objetivo é dar mais agilidade e celeridade na solução do litígio.
Mas afinal de contas o que é arbitragem? É um meio privado de solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, mediante o qual as partes selecionam um ou mais especialistas na matéria controversa, para decidir pendências existentes.
Na arbitragem, o litígio é resolvido sem a intervenção do Poder Judiciário, salvo se for necessária a adoção de medidas cautelares ou de urgência. A sentença arbitral é um título executivo judicial, assim como uma sentença proferida por um juiz e pode ser executada judicialmente, em caso de resistência da parte vencida em cumpri-la espontaneamente.
“A sentença do árbitro não é homologada pelo juiz. Ao magistrado não compete à tarefa de conferir se a sentença está certa ou errada. Ela vale tanto quanto a sentença proferida por um magistrado. O árbitro é agente de confiança das partes”, explica o juiz substituto da Quarta Vara Cível, Emerson Luiz Cajango.
Apesar de os árbitros proferirem a sentença, eles não têm o poder de executá-la, quando necessário. É justamente aí que entra o Poder Judiciário. Se os árbitros nomeados forem em número par e não houver a escolha de um terceiro árbitro (tem que ser sempre número ímpar), o juiz pode indicar o terceiro árbitro para que a arbitragem aconteça.
A arbitragem tem uma série de vantagens sobre o processo judicial, como a especialização, já que as partes podem nomear árbitros especialistas na matéria objeto do litígio; rapidez, uma vez que a lei arbitral fixa um prazo de até 180 dias para que a sentença seja proferida; irrecorribilidade, já que a decisão do juízo arbitral é definitiva e dela não cabe recurso, apenas pedido de esclarecimento; informalidade, o procedimento é mais flexível do que o processo judicial; maior autonomia e vontade das partes, além da preservação do relacionamento entre elas, pois o procedimento arbitral costuma gerar menos animosidade entre os conflitantes do que o processo judicial.
Vale ressaltar que, segundo a Lei de Arbitragem, nem todo conflito pode ser resolvido por arbitragem, apenas os relativos a direitos patrimoniais disponíveis, que podem ser avaliados monetariamente.
A arbitragem é uma escolha livre das partes, desde que de comum acordo. Elas podem estabelecer, igualmente, que o procedimento arbitral deverá ser regido com base em princípios gerais de direito, em usos e costumes, em regras internacionais de comércio, ou mesmo em equidade.
Nova Lei
A nova Lei da Arbitragem (Lei 9.307/1996), sancionada no dia 26 de maio de 2015, entrará em vigor no próximo dia 26 de julho. A reforma na lei trouxe algumas novidades, como por exemplo, a permissão da arbitragem em litígios relacionados a contratos públicos. A partir de agora a administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Outro avanço foi com relação ao Judiciário poder conceder medidas cautelares para determinar que determinado conflito seja resolvido por meio da arbitragem.
O projeto da reforma da Lei da Arbitragem tramitava no Congresso desde 2013. Foi elaborado por uma comissão de juristas presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça.
Todos os processos relativos à arbitragem que tramitam nas 3ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis estão sendo direcionados para a 4ª Vara. O objetivo é dar mais agilidade e celeridade na solução do litígio.
Mas afinal de contas o que é arbitragem? É um meio privado de solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, mediante o qual as partes selecionam um ou mais especialistas na matéria controversa, para decidir pendências existentes.
Na arbitragem, o litígio é resolvido sem a intervenção do Poder Judiciário, salvo se for necessária a adoção de medidas cautelares ou de urgência. A sentença arbitral é um título executivo judicial, assim como uma sentença proferida por um juiz e pode ser executada judicialmente, em caso de resistência da parte vencida em cumpri-la espontaneamente.
“A sentença do árbitro não é homologada pelo juiz. Ao magistrado não compete à tarefa de conferir se a sentença está certa ou errada. Ela vale tanto quanto a sentença proferida por um magistrado. O árbitro é agente de confiança das partes”, explica o juiz substituto da Quarta Vara Cível, Emerson Luiz Cajango.
Apesar de os árbitros proferirem a sentença, eles não têm o poder de executá-la, quando necessário. É justamente aí que entra o Poder Judiciário. Se os árbitros nomeados forem em número par e não houver a escolha de um terceiro árbitro (tem que ser sempre número ímpar), o juiz pode indicar o terceiro árbitro para que a arbitragem aconteça.
A arbitragem tem uma série de vantagens sobre o processo judicial, como a especialização, já que as partes podem nomear árbitros especialistas na matéria objeto do litígio; rapidez, uma vez que a lei arbitral fixa um prazo de até 180 dias para que a sentença seja proferida; irrecorribilidade, já que a decisão do juízo arbitral é definitiva e dela não cabe recurso, apenas pedido de esclarecimento; informalidade, o procedimento é mais flexível do que o processo judicial; maior autonomia e vontade das partes, além da preservação do relacionamento entre elas, pois o procedimento arbitral costuma gerar menos animosidade entre os conflitantes do que o processo judicial.
Vale ressaltar que, segundo a Lei de Arbitragem, nem todo conflito pode ser resolvido por arbitragem, apenas os relativos a direitos patrimoniais disponíveis, que podem ser avaliados monetariamente.
A arbitragem é uma escolha livre das partes, desde que de comum acordo. Elas podem estabelecer, igualmente, que o procedimento arbitral deverá ser regido com base em princípios gerais de direito, em usos e costumes, em regras internacionais de comércio, ou mesmo em equidade.
Nova Lei
A nova Lei da Arbitragem (Lei 9.307/1996), sancionada no dia 26 de maio de 2015, entrará em vigor no próximo dia 26 de julho. A reforma na lei trouxe algumas novidades, como por exemplo, a permissão da arbitragem em litígios relacionados a contratos públicos. A partir de agora a administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Outro avanço foi com relação ao Judiciário poder conceder medidas cautelares para determinar que determinado conflito seja resolvido por meio da arbitragem.
O projeto da reforma da Lei da Arbitragem tramitava no Congresso desde 2013. Foi elaborado por uma comissão de juristas presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça.
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