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Mercado deve indenizar por furto em estacionamento
Uma cliente e prestadora de serviços de uma rede de hipermercados deverá ser indenizada em R$ 11.719 por ter a bolsa furtada no estacionamento de uma de suas lojas. A decisão é do juiz Luis Otávio Pereira Marques, da Terceira Vara Cível da Comarca de Várzea Grande.
A pessoa a ser indenizada presta serviços de balanço e inventário em estabelecimentos comerciais e trabalhou durante a noite do dia 22 e madrugada do dia 23 de julho de 2013 no local, quando o fato aconteceu. A bolsa furtada estava guardada debaixo do banco do carro da colega de trabalho da vítima. O veículo passou a noite no estacionamento do mercado, porque a proprietária também estava cumprindo expediente. A trabalhadora lesada alegou ter guardado os pertences naquele local para evitar ser submetida à revista após o fim do turno de trabalho.
Parte da indenização fixada pela Justiça refere-se a danos materiais, pois no interior da bolsa havia R$ 1 mil em dinheiro e um celular no valor de R$ 719. Os prejuízos sofridos foram comprovados por meio de nota fiscal, boletim de ocorrência e testemunho da colega de trabalho. A prejudicada também requisitou as filmagens das câmeras de vigilância do hipermercado, mas a unidade não as disponibilizou sob o argumento de que não mais as possuía.
A maior parte da indenização, ou seja, R$ 10 mil, referem-se a danos morais pela angústia sofrida pela vítima ao constatar o furto e também pelo desgaste de confeccionar novos documentos e solicitar o cancelamento dos cartões para evitar mais prejuízos. “É certo que o evento acarretou transtornos à autora, em razão da ausência de auxílio por parte da requerida para a elucidação do furto. Assim, é inegável que a autora sofreu alteração no seu equilíbrio emocional, passou por constrangimentos, que não pode ser considerada como mero aborrecimento”, destaca o magistrado.
Ao ter o seu caso analisado pela Justiça, a trabalhadora também foi enquadrada como cliente, pois durante o período em que permaneceu no mercado também adquiriu produtos e, conforme a doutrina, jurisprudência e legislação já sedimentadas, cabe à empresa que fornece estacionamento responder pelos danos sofridos ao consumidor.
“Ainda que a autora não tivesse realizado qualquer compra nas dependências da empresa requerida, e estivesse no local apenas para exercer sua atividade laboral em benefício da requerida, não isenta esta da obrigação de guardar e cuidar dos pertences lhes confiado pelos que se utilizam do estacionamento do supermercado”, reforça o juiz em sua decisão.
Além disso, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não faz distinção entre consumidor que efetua compra e aquele que apenas vai ao local sem nada gastar. Em ambos os casos, entende-se pelo cabimento da indenização em decorrência do furto em veículo.
A pessoa a ser indenizada presta serviços de balanço e inventário em estabelecimentos comerciais e trabalhou durante a noite do dia 22 e madrugada do dia 23 de julho de 2013 no local, quando o fato aconteceu. A bolsa furtada estava guardada debaixo do banco do carro da colega de trabalho da vítima. O veículo passou a noite no estacionamento do mercado, porque a proprietária também estava cumprindo expediente. A trabalhadora lesada alegou ter guardado os pertences naquele local para evitar ser submetida à revista após o fim do turno de trabalho.
Parte da indenização fixada pela Justiça refere-se a danos materiais, pois no interior da bolsa havia R$ 1 mil em dinheiro e um celular no valor de R$ 719. Os prejuízos sofridos foram comprovados por meio de nota fiscal, boletim de ocorrência e testemunho da colega de trabalho. A prejudicada também requisitou as filmagens das câmeras de vigilância do hipermercado, mas a unidade não as disponibilizou sob o argumento de que não mais as possuía.
A maior parte da indenização, ou seja, R$ 10 mil, referem-se a danos morais pela angústia sofrida pela vítima ao constatar o furto e também pelo desgaste de confeccionar novos documentos e solicitar o cancelamento dos cartões para evitar mais prejuízos. “É certo que o evento acarretou transtornos à autora, em razão da ausência de auxílio por parte da requerida para a elucidação do furto. Assim, é inegável que a autora sofreu alteração no seu equilíbrio emocional, passou por constrangimentos, que não pode ser considerada como mero aborrecimento”, destaca o magistrado.
Ao ter o seu caso analisado pela Justiça, a trabalhadora também foi enquadrada como cliente, pois durante o período em que permaneceu no mercado também adquiriu produtos e, conforme a doutrina, jurisprudência e legislação já sedimentadas, cabe à empresa que fornece estacionamento responder pelos danos sofridos ao consumidor.
“Ainda que a autora não tivesse realizado qualquer compra nas dependências da empresa requerida, e estivesse no local apenas para exercer sua atividade laboral em benefício da requerida, não isenta esta da obrigação de guardar e cuidar dos pertences lhes confiado pelos que se utilizam do estacionamento do supermercado”, reforça o juiz em sua decisão.
Além disso, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não faz distinção entre consumidor que efetua compra e aquele que apenas vai ao local sem nada gastar. Em ambos os casos, entende-se pelo cabimento da indenização em decorrência do furto em veículo.
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