DEM não contempla participação feminina e perde 10 minutos de propaganda
A sanção foi aplicada devido ao descumprimento do art. 45, inciso IV, da Lei n.º 9.096/95, que prevê o dever de os partidos políticos reservarem 10% da sua propaganda partidária gratuita para promover e difundir a participação política feminina.
Segundo o Procurador Regional Eleitoral, Douglas Guilherme Fernandes, o diretório regional do DEM veiculou propaganda partidária na televisão por meio de inserções, no primeiro semestre de 2014, totalizando em 20 minutos, sem reservar dois minutos equivalentes para a promoção e difusão da participação política feminina.
Notificada, a agremiação partidária apresentou novo plano de mídia, porém nenhuma tratava da participação feminina na política. “Garantido ao partido político representado nestes autos o devido processo legal, tendo ele se mantido inerte quanto ao direito que lhe fora deferido para readequação do plano de mídia inicialmente apresentado, [...] e em sintonia com a manifestação ministerial, determino a imediata cassação do tempo de inserção da propaganda partidária do DEM nos meses de junho, agosto e setembro do corrente ano, até o total de tempo definido no aludido acórdão”, ressaltou a relatora do processo, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.